Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 39.º

EM VIGOR
Avaliação do desempenho 1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo sobre a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente. 2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação. 3 - Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho: a) Contribuir para a melhoria da acção pedagógica e da eficácia profissional dos docentes; b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual do docente; c) Permitir a inventariação das necessidades de formação e de reconversão profissional do pessoal docente; d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente; e) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente. 4 - A avaliação do desempenho do pessoal docente obecede aos princípios gerais consagrados no presente Estatuto, sem prejuízo de regulamentação do respectivo processo, a definir em portaria do Ministro da Educação. 5 - No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção-Geral de Ensino o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente. 6 - A portaria prevista no n.º 4 regulamentará ainda o processo de avaliação dos docentes que se encontrem no exercício de outras funções educativas ou nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 64.º, e ainda dos educadores de infância integrados no quadro único do Ministério da Educação. 7 - Os docentes que se encontrem em exercício de cargos previstos no artigo 38.º do presente Estatuto não estão sujeitos a avaliação do desempenho, para efeitos de progressão nos escalões.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01070/07.6BEBRG01-07-2010Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    CARREIRA DOCENTE · MUDANÇA DE ESCALÃO · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

    1. No Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL nº 139-A/90 de 28/4, a avaliação de desempenho é um dos pressupostos de constituição do direito à progressão nos escalões. 2. O acto propulsivo do procedimento de avaliação, que é da exclusiva vontade e responsabilidade do docente, dá-se com a apresentação do documento de reflexão crítica, acompanhado da certificação das acções de formação. 3.

  • TCAS05224/0102-11-2006Elsa Pereira Esteves

    PROGRESSÃO NA CARREIRA DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO · TEMPO DE SERVIÇO · ART.12º DO DL 290/75, DE 14-06

    1 - O artigo 12.º do DL 290/75, não foi revogado pelo Estatuto da Carreira Docente, pelo que, se mantém em vigor. 2 - O tempo de Serviço prestado como docente do ensino superior releva para progressão na carreira do ensino não superior.

  • STA03308228-05-1996ARTUR MAURICIO

    PESSOAL DISPONÍVEL · INCONSTITUCIONALIDADE · LISTA NOMINATIVA · PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL

    I - Em contencioso administrativo administrativo improcede necessariamente a arguição de inconstitucionalidade material de um diploma sem referência aos concretos normativos aplicados pelo acto recorrido. II - Não atinge o acto administrativo que aprova uma lista de pessoal a disponibilizar a eventual inconstitucionalidade material do preceito que prevê, em determinadas circunstâncias, a diminuiç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.