Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 38.º

EM VIGOR
Equiparação a serviço docente efectivo 1 - É equiparado a serviço efectivo em funções docentes para efeitos de progressão na carreira: a) O exercício dos cargos de Presidente da República, deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as regiões autónomas, Governador e Secretário-Adjunto do Governo de Macau e outros por lei a eles equiparados, membros dos governos e das assembleias regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou vereador em regime de permanência; b) O exercício dos cargos de chefe de gabinete do Presidente da República, chefe e membro da respectiva Casa Civil, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Ministro da Repúblia e dos grupos parlamentares, dos governos e assembleias regionais e, bem assim, do assessor do Primeiro-Ministro ou outros por lei a eles equiparados; c) O exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação; d) O exercício de funções dirigentes nos termos da lei geral; e) O exercício da actividade de dirigente sindical. 2 - Para efeitos do presente Estatuto, o interesse público do exercício de cargo ou função é reconhecido pelo Ministro da Educação. SECÇÃO II Avaliação do desempenho

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS34/11.0BEBJA28-05-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROFESSOR; · CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO; · ENSINO SUPERIOR E POLITÉCNICO

    I – O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, autorizava a contar “para quaisquer efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste decreto-lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial (…)”, incluindo o prestado em funções docentes no ensino superior. II – Tal normativo não se mostrava à data a que se reporta a pretensão formulad

  • TCAN00227/12.2BEVIS27-01-2017Rogério Paulo da Costa Martins

    APOSENTAÇÃO; TEMPO DE SERVIÇO; DOCENTE; FALTAS; DIRIGENTE SINDICAL; · REGIME DE MONODOCÊNCIA; DOCENTE EM POSTOS OFICIAIS DO CICLO PREPARATÓRIO DA TV; DOCENTE EM DESTACAMENTO NO ENSINO ESPECIAL; ARTIGOS 38º Nº 1 ALª E) E 39º DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; DECRETO-LEI Nº 15/2007, DE 19.01; DECRETO-LEI Nº 75/2010, DE 23.06; ARTIGOS 250º NºS 6 E 9 E 252º Nº 1 DO REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; DECRETO-LEI Nº 759/76, DE 22.10; ARTIGO 5.º N.º 8 DO DL 228/2005; ARTIGO 5.º N.º 8 DO DECRETO-LEI N.º 229/2005.

    1. As faltas dadas no desempenho de funções de dirigente sindical, nos termos do artigo 38º nº 1 alª e) do Estatuto da Carreira Docente, redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19.01, do artigo 39º nº 5 do Estatuto da Carreira Docente, redacção introduzida pelo este último Decreto-Lei, do artigo 38º nº 2 do Estatuto da Carreira Docente, alterado pelo Decreto-Lei nº 75/20

  • TCAN00663/14.0BEPRT21-04-2016Alexandra Alendouro

    PROGRESSÃO NA CARREIRA DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO; · TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE PRESTADO NO ENSINO SUPERIOR (ART.º 12º DO DL N.º 290/75, DE 14/06)

    I – O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14/06, autorizava a contar “para quaisquer efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste decreto-lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial (…)”, incluindo o prestado em funções docentes no ensino superior. II – Tal normativo não se mostrava à data a que se reporta a pretensão formulada pel

  • TCAN02609/07.2BEPRT13-05-2011José Augusto Araújo Veloso

    CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR · TEMPO DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE SINDICAL · SUA RELEVÂNCIA

    I. O tempo durante o qual um docente esteve dispensado do exercício da docência para exercer funções de dirigente sindical não deve ser considerado como serviço efectivo em funções docentes para efeitos de concurso a professor titular, mas antes considerado e valorado no âmbito do exercício de outras funções; II. Este entendimento não viola o conteúdo essencial do direito à liberdade sindical

  • TCAN01640/07.2BEBRG13-05-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PROFESSOR TITULAR · DL N.º 75/10 · INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE

    I. Ocorre a inutilidade superveniente da instância, numa acção administrativa especial, em que era impugnado um acto de um concurso de acesso à carreira de professor titular, em virtude de na pendência da acção ter entrado em vigor do DL n.º 75/10 que fez desaparecer a categoria de professor titular. II. Se a autora com o acesso à categoria de professor titular não conseguiria obter mais do q

  • TCAN02018/07.3BEPRT13-05-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    TEMPO SERVIÇO ENSINO SUPERIOR · CONTAGEM · PROFESSOR

    I. O art. 12.º do DL n.º 290/75 não se mostrava à data a que se reportam os factos/pretensão formulada revogado pelo ECD, mantendo-se, assim, em vigor, pelo que o tempo de serviço prestado como docente do ensino superior releva para progressão na carreira do ensino não superior. II. O referido preceito não se configura como norma de carácter e/ou natureza excepcional, nem no caso se vislumbra

  • TCAS05224/0102-11-2006Elsa Pereira Esteves

    PROGRESSÃO NA CARREIRA DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO · TEMPO DE SERVIÇO · ART.12º DO DL 290/75, DE 14-06

    1 - O artigo 12.º do DL 290/75, não foi revogado pelo Estatuto da Carreira Docente, pelo que, se mantém em vigor. 2 - O tempo de Serviço prestado como docente do ensino superior releva para progressão na carreira do ensino não superior.

  • STJ01S49713-11-2002MÁRIO TORRES

    PROFESSOR · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · AUTORIZAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

    I - Os tribunais do trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer de acção em que o autor, alegando que celebrou com a ré contratos de trabalho a termo certo, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar funções docentes, que, atenta a improcedência do motivo invocado para a celebração dessa vinculação precária, se converteram em contrato sem prazo (situação que nã

  • STA04161730-09-1998RIBEIRO DA CUNHA

    APOSENTAÇÃO ANTECIPADA E BONIFICADA · ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO

    As percentagens legais de aumento do tempo de de serviço, previstas no art. 435 do E.F.U., aprovado pelo DL n. 46.982, de 27 de Abril de 1966, podem ser consideradas para cálculo dos 30 anos de serviço docente necessários para se poder beneficiar da aposentação ao abrigo do art. 120 do DL 139-a/90, de 28 de Abril.

  • STA03645305-06-1996EDMUNDO DA SILVA

    ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL · PODERES DE COGNIÇÃO · PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · PERÍODO DE CONDICIONAMENTO

    I - É jurisprudência pacífica de que, nos recursos jurisdicionais, o tribunal de recurso apenas conhece das questões submetidas à sua apreciação que tenham sido objecto de pronúncia do tribunal "a quo" para além, claro está, das de conhecimento oficioso; II - Isto porque os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre questões novas não suscitadas no tribunal inferio

  • STA03248609-12-1993NUNO SALGADO

    PESSOAL DOCENTE · PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · CONGELAMENTO DA PROGRESSÃO NA CATEGORIA

    I - O "período de condicionamento" referido no art. 27 n. 1 do D.L. n. 409/89, de 18 de Novembro, é o período de congelamento da progressão nos escalões, que terminou em 31 de Dezembro de 1990 (art. 23 n. 2). II - Tendo a recorrente, professora do ensino básico (antigo ensino primário) progredido em 1991 ao 8 escalão que lhe é aplicável o regime de aposentação excepcional fixado naquele art. 27 n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.