Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 135.º

EM VIGOR
Transição dos docentes destacados e requisitados para as carreiras técnica e técnica superior 1 - Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em funções não docentes nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação há quatro ou mais anos seguidos ou oito ou mais anos interpolados podem ser integrados, nos termos do n.º 2 deste artigo, nas carreiras técnica superior, técnica ou outra de regime geral, em categoria e escalão a que corresponda, com referência à data da transição para a nova carreira, a respectiva letra de vencimento, se no prazo de 30 dias a contar daquela data não declararem optar pela carreira docente, caso em que se apresentarão nos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino no início do ano escolar de 1990-1991. 2 - A integração previta no número anterior depende de proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço e de parecer favorável da secretária-geral do Ministério da Educação, na ausência dos quais os docentes se apresentarão nos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino no início do ano escolar de 1990-1991 3 - Para efeitos da integração prevista no n.º 1, serão criados, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, para extinguir quando vagarem, de baixo para cima, os necessários lugares num quadro supranumerário ao quadro único do Ministério da Educação, cuja gestão competirá à respectiva Secretaria-Geral. 4 - Sem prejuízo do previsto no artigo seguinte, o disposto no n.º 1 é aplicável aos outros departamentos da Administração Pública onde se encontrem docentes a prestar serviço não docente, em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço. 5 - O recurso, a partir do ano escolar de 1990-1991, a novo destacamento ou requisição do pessoal docente a que se refere o n.º 1 deste artigo determina a imediata libertação da respectiva vaga, nos termos do n.º 3 do artigo 69.º deste Estatuto.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02736106-07-1995ANSELMO RODRIGUES

    CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO · COMISSÃO INSTALADORA · INSTITUTO POLITÉCNICO · COMISSÃO DE SERVIÇO

    I - O art. 177 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário só se aplica aos docentes colocados em serviços ou organismos fora do exercício de funções docentes. II - Nos termos do art. 25 n. 1 do DL n. 513-H/79, de 27 de dezembro, na redacção dada pelo DL n. 131/80, de 17 de Maio, a comissão instaladora pode propor ao Ministro da Educação a

  • STA03144406-06-1995GOUVEIA E MELO

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR · INTEGRAÇÃO EM NOVA CARREIRA · ANTIGUIDADE

    A antiguidade do interessado como professor do ensino secundário não releva no âmbito do quadro do pessoal técnico superior para que o mesmo transitou, ao abrigo do art. 135, n. 1, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL n. 139-A/90, de 28 de Abril, e do DL n. 159-C/90, de 30 de Novembro, emitido ao abrigo daquela prim

  • STA02968310-11-1992FARINHA RIBEIRAS

    DESPACHO NORMATIVO · PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL · DATA DE PUBLICAÇÃO · DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO JORNAL OFICIAL

    I - O regulamento e o despacho normativo, como normas secundárias que são, só na lei encontram fundamento e âmbito de validade, de modo que só é lícito falar-se de sua ilegalidade se e enquanto contrariem a lei; II - O facto de a distribuição do Diário da República em que é publicado determinado despacho normativo ter ocorrido posteriormente à data que o jornal oficial patenteie, nada tem com a l

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.