Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 72.º

EM VIGOR
Transição entre níveis de ensino e grupos de docência 1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou graus de ensino previstos neste Estatuto e entre grupos de docência. 2 - A transição fica condicionada à existência das habilitações pedagógicas, científicas, técnicas ou artísticas adequadas exigidas para o nível, o grau de ensino ou o grupo de docência a que o docente concorre. 3 - As habilitações referidas no número anterior podem ainda ser adquiridas pela frequência com sucesso de cursos de complemento de formação. 4 - A mudança de nível, grau ou grupo de docência não implica por si alterações na carreira, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a ele equiparado. SUBCAPÍTULO II Exercício de funções docentes por outros funcionários

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00273/09.3BEAVR31-01-2020Frederico Macedo Branco

    CONCURSO PARA PROFESSORES; ENSINO DE ESPANHOL;

    1 – Estão previstas duas vias distintas para a aquisição de uma qualificação profissional para a docência: Por um lado, os cursos de licenciatura integrando todas as componentes de formação (Licenciaturas em Ensino) e, por outro lado, os complementos de formação pedagógica (Cursos de Formação Pedagógica) na sequência de uma licenciatura, sendo que estes cursos também podem ser realizados por via

  • TCAN00076/0407-12-2004Dr. João Beato Oliveira de Sousa

    DOCENTES · APOSENTAÇÃO EXCEPCIONAL.

    A expressão “docentes em regime de monodocência” contida no artigo 127º/1 do ECD, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28/4, com as alterações introduzidas pelo DL 1/98, de 2/1, impõe que todo o tempo de serviço a considerar tenha sido prestado em regime de monodocência, não bastando que tais docentes se encontrem naquele regime à data relevante para concessão da situação excepcional de aposentação ali p

  • STA03512130-04-1997SANTOS BOTELHO

    EDUCADORES DE INFÂNCIA · AUXILIAR DE EDUCAÇÃO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · VÍCIO DE FORMA

    I - O princípio da igualdade é um dos parâmetros aferidores da legalidade interna dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, não adquirindo relevância no âmbito dos actos vinculados, não se apresentando, a este nível, como fonte autónoma de invalidade. II - Para efeitos de concurso para provimento de lugares do quadro único de educadores de infância, não é contado o tempo de se

  • STA03166108-02-1994CRUZ RODRIGUES

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · PROFESSOR DO ENSINO PREPARATÓRIO · PROFISSIONALIZAÇÃO · CONCURSO

    I - De harmonia com o art. 34 do Estatuto aprovado pelo D.L. 139-A/90, de 28/4, o pessoal docente da educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única. II - A circunstância de a carreira ser única não implica que a progressão nela se faça com contagem indiscriminada de todo o tempo de serviço, independentemente do nível ou grau d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.