Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 42.º

EM VIGOR
Menção de Satisfaz A menção qualitativa de Satisfaz é atribuída pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, desde que não se verifique qualquer das situações previstas no artigo 43.º, na sequência da elaboração pelo docente de relatório crítico da actividade por si desenvolvida no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, o qual constará sempre do respectivo processo individual.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2376/18.4BELSB18-06-2020DORA LUCAS NETO

    PROFESSORES; · CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO - 2018/2019; · DEVERES FUNCIONAIS DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA; · DISCRICIONARIEDADE.

    i) Os docentes, provenientes de estabelecimentos particulares de ensino, que tenham lecionado turmas do 2.º e 3.º ciclos do ensino secundário financiadas por contratos de associação, podem integrar a 2.ª prioridade no concurso externo ordinário para o ano de 2018/2019. ii) A autocontenção do juiz administrativo é um dos deveres funcionais da Justiça Administrativa, quer perante a prática de atos

  • TCAS2157/17.2BELSB27-02-2020PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR; · CONCURSO; · FUNÇÕES DOCENTES.

    I – Sempre que os profissionais a afetar a cada atividade de enriquecimento curricular disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário nos termos a definir pela D.G.A.E. II - O artigo 26º da Portaria n.º 644-A/2015 “complementa” os n.ºs 3

  • TCAS1529/18.0BELSB10-10-2019DORA LUCAS NETO

    PROFESSORES. · CONCURSO EXTERNO EXTRAORDINÁRIO - 2018/2019. · ART. 39.º LOE 2018.

    I. Os docentes, provenientes de estabelecimentos particulares, que tenham lecionado turmas do 2.º e 3.º ciclos e secundário financiadas por contratos de associação, não podiam integrar a 2.ª prioridade no concurso externo extraordinário para o ano de 2018/2019.

  • TC283/1131-03-2011Vítor Gomes
  • TCAN01070/07.6BEBRG01-07-2010Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    CARREIRA DOCENTE · MUDANÇA DE ESCALÃO · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

    1. No Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL nº 139-A/90 de 28/4, a avaliação de desempenho é um dos pressupostos de constituição do direito à progressão nos escalões. 2. O acto propulsivo do procedimento de avaliação, que é da exclusiva vontade e responsabilidade do docente, dá-se com a apresentação do documento de reflexão crítica, acompanhado da certificação das acções de formação. 3.

  • TRL6399/2004-427-04-2005PAULA SÁ FERNANDES

    CONTRATO DE TRABALHO · FUNÇÃO PÚBLICA · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    Nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL 139-A/90 de 28.04 e Portaria nº 652/99 de 14.08 o exercício em acumulação de funções e actividades públicas e privadas carece de autorização prévia do Ministro da Educação. A autorização concedida apenas será válida enquanto se mantiverem as condições que permitam a a

  • TRL106/2003-411-06-2003MARIA JOÃO ROMBA

    PROFESSOR · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    I - Carece de suporte legal a afirmação de que, por força das regras de acumulação de funções públicas e privadas, o contrato de trabalho entre o docente e o estabelecimento de ensino particular e cooperativo tem de ser, necessariamente, a termo, sujeito a um regime especial que não ao regime geral ( do contrato a termo) constante do capítulo VII da LCCT. II - Não configura caducidade do contrato

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.