Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoPROFESSORES; · CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO - 2018/2019; · DEVERES FUNCIONAIS DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA; · DISCRICIONARIEDADE.
i) Os docentes, provenientes de estabelecimentos particulares de ensino, que tenham lecionado turmas do 2.º e 3.º ciclos do ensino secundário financiadas por contratos de associação, podem integrar a 2.ª prioridade no concurso externo ordinário para o ano de 2018/2019. ii) A autocontenção do juiz administrativo é um dos deveres funcionais da Justiça Administrativa, quer perante a prática de atos
ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR; · CONCURSO; · FUNÇÕES DOCENTES.
I – Sempre que os profissionais a afetar a cada atividade de enriquecimento curricular disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário nos termos a definir pela D.G.A.E. II - O artigo 26º da Portaria n.º 644-A/2015 “complementa” os n.ºs 3
PROFESSORES. · CONCURSO EXTERNO EXTRAORDINÁRIO - 2018/2019. · ART. 39.º LOE 2018.
I. Os docentes, provenientes de estabelecimentos particulares, que tenham lecionado turmas do 2.º e 3.º ciclos e secundário financiadas por contratos de associação, não podiam integrar a 2.ª prioridade no concurso externo extraordinário para o ano de 2018/2019.
CARREIRA DOCENTE · MUDANÇA DE ESCALÃO · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
1. No Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL nº 139-A/90 de 28/4, a avaliação de desempenho é um dos pressupostos de constituição do direito à progressão nos escalões. 2. O acto propulsivo do procedimento de avaliação, que é da exclusiva vontade e responsabilidade do docente, dá-se com a apresentação do documento de reflexão crítica, acompanhado da certificação das acções de formação. 3.
CONTRATO DE TRABALHO · FUNÇÃO PÚBLICA · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
Nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL 139-A/90 de 28.04 e Portaria nº 652/99 de 14.08 o exercício em acumulação de funções e actividades públicas e privadas carece de autorização prévia do Ministro da Educação. A autorização concedida apenas será válida enquanto se mantiverem as condições que permitam a a
PROFESSOR · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
I - Carece de suporte legal a afirmação de que, por força das regras de acumulação de funções públicas e privadas, o contrato de trabalho entre o docente e o estabelecimento de ensino particular e cooperativo tem de ser, necessariamente, a termo, sujeito a um regime especial que não ao regime geral ( do contrato a termo) constante do capítulo VII da LCCT. II - Não configura caducidade do contrato
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.