Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 102.º

EM VIGOR
Faltas por conta do período de férias 1 - Os docentes podem faltar 12 dias úteis por ano, sendo a respectiva gestão da sua competência. 2 - O docente que pretender faltar mais de dois dias num mês, em dia ou dias intercalados entre feriados ou feriado e fim-de-semana ou antes ou depois de feriados coincidentes com sexta-feira ou segunda-feira ou que ocorram em dias seguidos deve solicitar, com a antecedência mínima de cinco dias, autorização escrita ao órgão de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino. 3 - A autorização solicitada nos termos previstos no número anterior pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço. 4 - As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 94.º do presente Estatuto, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia. 5 - As faltas previstas nos números anteriores determinam o desconto no período de férias do próprio ano.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00450/07.1BEVIS21-01-2010Drº José Augusto Araújo Veloso

    REUNIÃO SINDICAL · FALTA SERVIÇO · INJUSTIFICAÇÃO

    I. A decisão administrativa que considerou injustificada uma falta ao serviço, por participação em reunião sindical ocorrido fora das instalações do serviço e durante as horas de trabalho, não restringe a liberdade sindical do faltoso. II. A integração sistemática do artigo 29º do DL nº84/99, de 19.03, numa secção que trata da actividade sindical nos serviços, ou seja, das reuniões sindicais

  • TCAS10525/0118-05-2006Rui Pereira

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE · PROFESSORA · FALTA POR CONTA DO PERÍODO DE FÉRIAS · JUSTIFICAÇÃO

    I - O regime de férias, faltas e licenças dos professores encontra-se regulado no Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28/4, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 1/98, de 2/1, mais concretamente nos artigos 86º e segs. do aludido diploma legal, aplicando-se-lhes também, no entanto, a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, falt

  • STA04249205-05-1998PADRÃO GONÇALVES

    PROFESSOR · CARREIRA DOCENTE · TEMPO DE SERVIÇO · FALTA AO SERVIÇO

    Para efeitos do n. 3 do art. 37 do E.C.D., aprovado pelo D.L. n. 139-A/90, de 28/4 - contagem de tempo de serviço docente efectivo prestado em cada escalão, para efeitos de progressão na carreira docente - são consideradas como "ausências" as faltas dadas no exercício do direito de greve e por conta do período de férias.

  • STA03269224-10-1995DIMAS DE LACERDA

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · FALTA AO SERVIÇO · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · ANO LECTIVO

    I - O art. 13/5 do DL 35/88, de 04-02 não foi revogado por qualquer norma dos DL 497/88 e DL 139-A/90, de 04-30. II - A contagem do tempo de serviço para efeitos de concursos prevista nessa disposição tem como parâmetro temporal de referência o ano escolar e não o ano civil.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.