Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 31.º

EM VIGOR
Nomeação definitiva A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou do quadro de zona pedagógica, independentemente de quaisquer formalidades: a) No início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com menção de Satisfaz, não dependendo da conclusão do período de indução referido no n.º 2 do artigo 32.º no caso de docentes titulares de qualificação profissional para a docência; b) No início do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização em exercício ou ao ingresso na carreira, no caso dos docentes titulares de qualificação profissional para a docência a que se refere o artigo 144.º

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS06990/0318-12-2008Rui Pereira

    PROFESSOR · QUADRO DE NOMEAÇÃO PROVISÓRIA · NOMEAÇÃO · ACTO NULO

    I – O Curso de Formação Feminina, detido pela recorrente, só por si não conferia habilitação própria para a docência no 8º Grupo, de acordo com o Despacho Normativo nº 32/84, que veio conferir habilitação própria para a docência do Grupo de Trabalhos Manuais aos possuidores de licenciatura, bacharelato ou equiparados neles referidos “desde que os seus titulares comprovem possuir também um dos curs

  • TCAN01374/03 - Porto11-05-2006Drº José Augusto Araújo Veloso

    HABILITAÇÕES -EDUCADORES DE INFÂNCIA - ANTIGAS ESCOLAS MAGISTÉRIO PRIMÁRIO - PRÉ-CARREIRA QUADRO HOSPITALAR - DL N.º 126/2000

    I. O legislador foi atribuindo às habilitações dos educadores de infância, formados nas antigas Escolas do Magistério Primário, efeitos idênticos aos dos bacharéis formados nas Escolas Superiores de Educação, para efeitos de prosseguimento de estudos; II. Em Agosto de 1999, o legislador condicionou o ingresso na Carreira Docente à posse de qualificação profissional para a docência, e estipulo

  • STA04085007-05-1998DIONISIO CORREIA

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO · ESCALÃO DE VENCIMENTO · PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS

    I - Os actos de processamento de vencimentos não constituem meras operações materiais, mas antes actos individuais e concretos, firmando-se como caso decidido se não forem impugnados oportunamente. II - Esta regra pressupõe definição inovatória por parte da Administração, no exercício do poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentid

  • STA03886410-04-1997ALVES BARATA

    PROFESSOR DO ENSINO OFICIAL · BACHARELATO · PRÉ-CARREIRA · PROFISSIONALIZAÇÃO

    I - O n. 2 do art. 15 do Dec.-Lei 409/89, de 18/11 (que regula a transição dos docentes do nível 1 para o NSR), quando se refere a bacharéis integrados no nível de qualificação 1 e que transitam para o escalão correspondente, nos termos do n. 1, tem apenas em vista os bacharéis que já então estavam profissionalizados. II - Tratando-se, em concreto, de professor de escola profissional agrícola,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.