Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoAPOSENTAÇÃO. DOCENTE EM MONODOCÊNCIA.
I) – Para aposentação de docentes em monodocência, ao abrigo dos nºs. 1 e 2, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, é de considerar como referência a idade de 57 anos e 34 anos de serviço de carreira completa, sendo a contagem da idade mínima para aposentação bonificada em 6 meses (até ao máximo de 2 anos) por cada ano de serviço além dos 34 anos.* * Sumário elaborado perlo Relator.
APOSENTAÇÃO. DOCENTE EM MONODOCÊNCIA.
I) – Para aposentação antecipada de docentes em monodocência, ao abrigo do nº 3, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, é de considerar como referência de carreira completa 34 anos de serviço, com penalização para o valor da pensão de uma redução 4,5 % por cada ano de antecipação (relativamente aos 57 anos de idade, mínimo em princípio legalmente exigido para aposentação não antecipad
DOCENTES · APOSENTAÇÃO EXCEPCIONAL.
A expressão “docentes em regime de monodocência” contida no artigo 127º/1 do ECD, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28/4, com as alterações introduzidas pelo DL 1/98, de 2/1, impõe que todo o tempo de serviço a considerar tenha sido prestado em regime de monodocência, não bastando que tais docentes se encontrem naquele regime à data relevante para concessão da situação excepcional de aposentação ali p
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.