Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 79.º

EM VIGOR
Redução da componente lectiva 1 - A componente lectiva a que estão obrigados os professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente. 2 - Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade. 3 - As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos. 4 - Nas situações em que, no 1.º ciclo do ensino básico, o regime de apoio à monodocência o venha viabilizar, o Ministro da Educação pode determinar, por despacho, a aplicação a estes professores de regras de redução da componente lectiva.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS188/10.2BEFUN20-05-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE · REDUÇÃO DA COMPONENTE LETIVA · REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

    I. As cláusulas constantes dos artigos 18.º, n.º 1, do D-L n.º 15/2007, aplicável aos docentes do continente, e 8.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, aplicável aos docentes da Região Autónoma da Madeira (RAM), salvaguardam de forma idêntica a redução da componente letiva estabelecida nos artigos 75.º e 79.º, respetivamente, do Estatuto da Carreira Docente e do ECD-RAM. II. De

  • TCAN00049/12.0BECBR15-11-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; REDUÇÃO DA COMPONENTE LECTIVA DO HORÁRIO DE TRABALHO;DECRETO-LEI N.º 15/2007, DE 19.01.

    Com a entrada em vigor da alteração ao Estatuto da Carreira Docente, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, o docente que tiver, aos cinquenta e cinco anos de idade, direito a duas horas de redução na componente lectiva do seu horário, adquire o direito a mais duas, e aos sessenta anos o direito a redução de mais quatro; os professores que beneficiavam de quatro horas de redução, aos

  • TCAN00164/08.5BEMDL15-07-2016Esperança Mealha

    APOSENTAÇÃO; DOCENTE DO ENSINO ESPECIAL

    I – O ensino especial é uma modalidade de educação escolar (uma resposta do sistema de ensino adaptada às necessidades especiais dos seus destinatários) e não um novo nível ou grau de ensino, distinto dos enunciados no artigo 4.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/96. II – Assim, o tempo de serviço prestado no “ensino especial” por educadores de infância ou professores

  • TCAN01788/12.1BEBRG11-09-2015Esperança Mealha

    APOSENTAÇÃO; DOCENTE EM REGIME DE MONODOCÊNCIA; · PERÍODO COM REDUÇÃO DA COMPONENTE LETIVA

    O tempo de serviço prestado por educadora de infância em regime de monodocência no ensino especial, no período em que foi prestado com redução da componente letiva, releva para efeitos do cômputo do tempo de serviço exigido para a aposentação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAN00742/09.5BEBRG09-11-2012Rogério Paulo da Costa Martins

    DOCENTE 1.º CICLO ENSINO BÁSICO · REDUÇÃO COMPONENTE LECTIVA · APOSENTAÇÃO · ARTIGO 5º, Nº 7, ALÍNEA A) DL Nº 229/2005

    O tempo de serviço prestado por uma docente do 1.º ciclo do ensino básico com redução da componente lectiva, entre 01.09.2001 e 31.08.2002, deve ser tido em conta para efeitos de aposentação, nos termos do disposto no artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro.* *Sumário elaborado pelo Relator

  • TCAS11444/0208-05-2008Rui Pereira

    PROFESSORA – REDUÇÃO DO HORÁRIO SEMANAL – ARTIGO 79º DO ECD

    De acordo com o disposto no artigo 79º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 1/98, de 2/1, uma professora do 1º ciclo do ensino básico, com mais de 45 anos de idade e 23 anos de serviço docente, destacada a prestar serviço no ensino especial, numa escola do 2º e 3º ciclos do ensino básico, beneficia de redução da componente lectiva prevista no citado normativo.

  • STA0767/0310-07-2003VÍTOR GOMES

    DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS. · EFEITO RETROACTIVO.

    I - A regra de que os efeitos da declaração de ilegalidade de uma norma, com força obrigatória geral, se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial não impede os interessados de invocar a ilegalidade da norma em defesa de direitos ou interesses lesados pela aplicação da norma com referência a momento anterior. II - A retroacção de efeitos da declaração de ilegalidade

  • TCAS10 926/0009-01-2003Helena Lopes

    PROFESSORES · ENSINO ESPECIAL · REDUÇÃO DA COMPONENTE LECTIVA

  • STA04207520-10-1998ADELINO LOPES

    PROFESSOR APOSENTADO · EXERCÍCIO EFECTIVO DE FUNÇÕES · APOSENTAÇÃO · REMUNERAÇÃO

    I - Aos docentes que após a aposentação continuem em funções, nos termos do art. 121 do ECD aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de Abril, são devidas a pensão de aposentação e 1/3 da remuneração correspondente às funções desempenhadas, de acordo com as disposições conjugadas do art.119 do ECD e 79 do Estatuto da Aposentação. II - É ilegal a recusa de processamento daquela terça parte do vencimento p

  • STA03747120-10-1998FERREIRA NETO

    PROFESSOR DO ENSINO NÃO SUPERIOR · TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA · AUDIÊNCIA DO INTERESSADO · RECURSO HIERÁRQUICO

    I - Nos termos do art.148 do ECD, aprovado pelo Dec.Lei n. 139-A/90, de 28.4, os docentes aquando da transição para a nova estrutura da carreira (v. DL n. 409/89, de 18.11) mantiveram as reduções ao serviço lectivo semanal obrigatório a que tinham direito pela lei antiga (v. Dec.Lei n. 74/78, de 18.4), até que, pelo novo quadro legal, alcançassem uma redução superior. II - O docente que no moment

  • STA04223916-06-1998ROSENDO JOSE

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · APOSENTAÇÃO · REMUNERAÇÃO · ACTO TÁCITO

    I - Não se verifica um dos pressupostos da impugnação contenciosa de indeferimento tácito, (decurso do prazo para a pronúncia) por falta de decisão de recurso hierárquico, se a interessada apresentou o requerimento contendo a sua pretensão, à entidade competente, doze dias antes da interposição do recurso contencioso, o qual é de rejeitar, por ilegal. II - O Estatuto da Carreira dos Educadores de

  • STA03131916-06-1994EDMUNDO DA SILVA

    PROFESSOR EFECTIVO · PROFISSIONALIZAÇÃO EM EXERCÍCIO · REDUÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - Os princípios da imparcialidade, proporcionalidade, justiça e igualdade só assumem relevância no domínio da actuação discricionária da Administração, encontrando-se, no exercício da actividade vinculada, tutelada a prossecução de tais princípios pelo princípio da legalidade; II - Sempre que a aquisição de direitos envolve um processo de formação sucessiva e gradual e nesse intervalo a lei vem

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.