Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoCURSO DE EDUCADORA DE INFÂNCIA - TEMPO DE SERVIÇO EFECTIVO
1. O legislador foi atribuindo às habilitações dos educadores de infância, formados nas antigas escolas do magistério primário, efeitos idênticos aos dos bacharéis formados nas escolas superiores de educação – ver artigo 129º do ECD e 1º da Lei nº50/90; 2. O legislador de Agosto de 1999 condicionou o ingresso na carreira docente à posse de qualificação profissional para a docência, e estipulou
HABILITAÇÕES -EDUCADORES DE INFÂNCIA - ANTIGAS ESCOLAS MAGISTÉRIO PRIMÁRIO - PRÉ-CARREIRA QUADRO HOSPITALAR - DL N.º 126/2000
I. O legislador foi atribuindo às habilitações dos educadores de infância, formados nas antigas Escolas do Magistério Primário, efeitos idênticos aos dos bacharéis formados nas Escolas Superiores de Educação, para efeitos de prosseguimento de estudos; II. Em Agosto de 1999, o legislador condicionou o ingresso na Carreira Docente à posse de qualificação profissional para a docência, e estipulo
ENSINO SECUNDÁRIO. · CONTRATO ADMINISTRATIVO. · PROFESSOR PROFISSIONALIZADO.
Nos termos do disposto nos artos 12º, nos 1 e 3, e 7º, nº 2, do Dec. Lei nº 409/89, de 18/11 e Anexo I que o integra, ao exercício de funções docentes, por professor em regime de contrato administrativo de provimento, licenciado, no 2º ano lectivo sucessivo e posterior à sua qualificação profissional para a docência, corresponde uma remuneração pelo índice 145 do escalão 3 do referido Anexo.
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · CONTRATO ADMINISTRATIVO · HABILITAÇÃO
Ao exercício de funções docentes por professor, licenciado, provido por contrato administrativo, no 2 ano lectivo e após a obtenção da qualificação profissional para a docência, por força do estatuído nos artigos 7 n. 2 e 13 n. 3 do D.L. 409/89, de 18 de Novembro, corresponde uma remuneração pelo índice 145.
PROFESSOR · FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO · ÍNDICE REMUNERATÓRIO · LICENCIATURA
Embora o art. 1 do Dec. Regulamentar n. 14/93, de 5/5, não se aplique, em princípio, aos licenciados pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, vencerá pelo índice 80 nele previsto aquele que, apesar de possuir tal qualidade, efectuar um estágio, no ramo educacional, em estabelecimento do ensino oficial, em certo ano lectivo.
PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · REMUNERAÇÃO · ESCALÃO DE VENCIMENTO · LICENCIATURA
Em conformidade com o disposto nos n. 1 e 3 do art. 12 do DL n. 409/89, de 18/11, e Anexo I que o integra, ao exercício de funções docentes por professor em regime de contrato administrativo de provimento, licenciado, no 2 ano lectivo sucessivo e posterior à sua qualificação profissional para a docência, corresponde uma remuneração pelo índice 145 do escalão 3 do referido Anexo.
PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · CONTRATO ADMINISTRATIVO · HABILITAÇÃO · ESCALÃO DE VENCIMENTO
I - Os professores contratados, sem qualificação profissional para a docência, mesmo que tivessem contratos sucessivos anteriores ao ano escolar de 1990/91, não podem considerar-se pessoal docente até obterem aquela qualificação, para efeitos remuneratórios regulados pelo DL n. 409/89 de 18 de Nov. por serem excluidos de tal aplicação pela letra do art. 3 n. 1 do referido diploma. II - No ano le
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.