Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 32.º

EM VIGOR
Período probatório 1 - O período probatório destina-se a verificar da adequação profissional do docente às funções a desempenhar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde inicie a actividade docente. 2 - Sem prejuízo do regime de apoio previsto para o período de indução, no decurso do período probatório o docente é pedagogicamente apoiado por um docente de nomeação definitiva do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação. 3 - O período probatório corresponde ao primeiro ano do respectivo escalão de ingresso na carreira dos docentes com qualificação profissional para a docência. 4 - Aos docentes apenas titulares de habilitação para a docência é considerado como período probatório o tempo de serviço prestado até à respectiva aquisição da qualificação profissional, desde que classificado com menção de Satisfaz. 5 - A obtenção da menção de Não satisfaz no final do período probatório determina a exoneração do docente do lugar do quadro em que se encontrava provisoriamente provido e a impossibilidade de voltar a candidatar-se à docência num período de dois anos escolares, durante o qual não pode igualmente ser contratado para o exercício de funções docentes.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS04305/0802-02-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CURSO DE EDUCADORA DE INFÂNCIA - TEMPO DE SERVIÇO EFECTIVO

    1. O legislador foi atribuindo às habilitações dos educadores de infância, formados nas antigas escolas do magistério primário, efeitos idênticos aos dos bacharéis formados nas escolas superiores de educação – ver artigo 129º do ECD e 1º da Lei nº50/90; 2. O legislador de Agosto de 1999 condicionou o ingresso na carreira docente à posse de qualificação profissional para a docência, e estipulou

  • TCAN01374/03 - Porto11-05-2006Drº José Augusto Araújo Veloso

    HABILITAÇÕES -EDUCADORES DE INFÂNCIA - ANTIGAS ESCOLAS MAGISTÉRIO PRIMÁRIO - PRÉ-CARREIRA QUADRO HOSPITALAR - DL N.º 126/2000

    I. O legislador foi atribuindo às habilitações dos educadores de infância, formados nas antigas Escolas do Magistério Primário, efeitos idênticos aos dos bacharéis formados nas Escolas Superiores de Educação, para efeitos de prosseguimento de estudos; II. Em Agosto de 1999, o legislador condicionou o ingresso na Carreira Docente à posse de qualificação profissional para a docência, e estipulo

  • STA04487819-01-2005ISABEL JOVITA

    ENSINO SECUNDÁRIO. · CONTRATO ADMINISTRATIVO. · PROFESSOR PROFISSIONALIZADO.

    Nos termos do disposto nos artos 12º, nos 1 e 3, e 7º, nº 2, do Dec. Lei nº 409/89, de 18/11 e Anexo I que o integra, ao exercício de funções docentes, por professor em regime de contrato administrativo de provimento, licenciado, no 2º ano lectivo sucessivo e posterior à sua qualificação profissional para a docência, corresponde uma remuneração pelo índice 145 do escalão 3 do referido Anexo.

  • STA03954010-12-1998GONÇALVES LOUREIRO

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · CONTRATO ADMINISTRATIVO · HABILITAÇÃO

    Ao exercício de funções docentes por professor, licenciado, provido por contrato administrativo, no 2 ano lectivo e após a obtenção da qualificação profissional para a docência, por força do estatuído nos artigos 7 n. 2 e 13 n. 3 do D.L. 409/89, de 18 de Novembro, corresponde uma remuneração pelo índice 145.

  • STA03889510-12-1998FERREIRA NETO

    PROFESSOR · FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO · ÍNDICE REMUNERATÓRIO · LICENCIATURA

    Embora o art. 1 do Dec. Regulamentar n. 14/93, de 5/5, não se aplique, em princípio, aos licenciados pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, vencerá pelo índice 80 nele previsto aquele que, apesar de possuir tal qualidade, efectuar um estágio, no ramo educacional, em estabelecimento do ensino oficial, em certo ano lectivo.

  • STA03916609-12-1998CORREIA DE LIMA

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · REMUNERAÇÃO · ESCALÃO DE VENCIMENTO · LICENCIATURA

    Em conformidade com o disposto nos n. 1 e 3 do art. 12 do DL n. 409/89, de 18/11, e Anexo I que o integra, ao exercício de funções docentes por professor em regime de contrato administrativo de provimento, licenciado, no 2 ano lectivo sucessivo e posterior à sua qualificação profissional para a docência, corresponde uma remuneração pelo índice 145 do escalão 3 do referido Anexo.

  • STA03468808-10-1996ROSENDO JOSE

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · CONTRATO ADMINISTRATIVO · HABILITAÇÃO · ESCALÃO DE VENCIMENTO

    I - Os professores contratados, sem qualificação profissional para a docência, mesmo que tivessem contratos sucessivos anteriores ao ano escolar de 1990/91, não podem considerar-se pessoal docente até obterem aquela qualificação, para efeitos remuneratórios regulados pelo DL n. 409/89 de 18 de Nov. por serem excluidos de tal aplicação pela letra do art. 3 n. 1 do referido diploma. II - No ano le

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.