Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 4.º

EM VIGOR
Direitos profissionais 1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto. 2 - São direitos profissionais específicos do pessoal docente: a) Direito de participação no processo educativo; b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa; c) Direito ao apoio técnico, material e documental; d) Direito à segurança na actividade profissional.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01605/05.9BEPRT14-01-2010Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    DOCENTE LECCIONAR NO ESTRANGEIRO · REGIME DE DESTACAMENTO

    I. Resulta do DL 13/98 de 24/1 que revogou o DL 519-E/79 de 28/12 que o recrutamento dos docentes passou a ser feito por concurso e o exercício das funções assenta no destacamento ou na contratação (art. 2º e nº 1 do artigo 4º). II. A R. não pode beneficiar de qualquer dos regimes de destacamento ou contratação já que não podia exercer funções docentes em regime de destacamento, por não ter s

  • TCAN00453/05.0BEPRT23-06-2005Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA - REUNIÃO SINDICAL - HORÁRIO - LIBERDADE SINDICAL

    O despacho do Director Regional da Educação do Norte que impõe que as reuniões sindicais para docentes devem realizar-se em horário que não prejudique os alunos e que os docentes deverão participar dentro das horas de componente não lectiva ofende as normas regulamentadoras da liberdade sindical e o princípio da liberdade sindical constitucionalmente consagrado.

  • TRL6399/2004-427-04-2005PAULA SÁ FERNANDES

    CONTRATO DE TRABALHO · FUNÇÃO PÚBLICA · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    Nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL 139-A/90 de 28.04 e Portaria nº 652/99 de 14.08 o exercício em acumulação de funções e actividades públicas e privadas carece de autorização prévia do Ministro da Educação. A autorização concedida apenas será válida enquanto se mantiverem as condições que permitam a a

  • STA01104/0424-02-2005SANTOS BOTELHO

    NULIDADE DE ACÓRDÃO. · FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO. · PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. · TEMPO LECTIVO.

    I - Para que se verifique a nulidade de acórdão prevista na alínea c) do n°1 do artº. 668° do C.P.C. é necessário que os fundamentos invocados no aresto conduzam logicamente ao resultado oposto ao que vem expresso na decisão. II - A aplicação por analogia aos docentes do Ensino Secundário do despacho n° 13781/01 tem de ter em conta os planos curriculares estabelecidos pelo D. Lei 286/89 de 29/

  • TC306/0310-04-2003Rui Moura Ramos
  • STA03465223-05-2001JORGE DE SOUSA

    GESTÃO DE PESSOAL. · COMPETÊNCIA DO DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO. · COMPETÊNCIA PRÓPRIA. · COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.

    I - Os actos dos Directores Regionais de Educação em matéria de gestão de pessoal são praticados no uso de uma competência própria e não exclusiva. II - Por isso, esses actos não são definitivos, havendo necessidade de interpor recurso hierárquico para o Ministro da Educação para abrir a via contenciosa. III - Um professor do ensino secundário, habilitado com a grau de bacharel, com mais de 29 a

  • STA03929103-05-2000MÁRIO TORRES

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. · ESCALÃO DE VENCIMENTO. · INTEGRAÇÃO EM NOVA CARREIRA. · MUDANÇA DE CARREIRA.

    I - O professor do ensino secundário que ingressou na nova carreira docente, instituída pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, em 1 de Outubro de 1989, contando então 9 anos, 7 meses e 28 dias de serviço, e sendo integrado no 5º escalão daquela carreira (artigos 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, e 7º, nº 4, e 16º do Decreto-Lei n.º 409/89), tem direito a progredir ao 6

  • STA04017021-03-2000VÍTOR GOMES

    CONCURSO. · QUADRO DE ZONA PEDAGÓGICA. · PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO.

    Os professores colocados nos últimos quatro anos em estabelecimento de ensino profissional (DL n.º 70/93, de 10 de Março) público ou privado, não satisfazem o requisito da al. b) do n.º 1 do art.º 5º do DL n.º 384/93, de 18 de Novembro (na red. anterior ao DL 16/96, de 8 de Março) para serem admitidos ao concurso para provimento nos quadros de zona pedagógica.

  • STA04205303-02-1998FERREIRA NETO

    PROFESSOR DO ENSINO PÚBLICO · NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO · ESCALÃO DE VENCIMENTO · PROGRESSÃO

    I - Relativamente ao novo sistema retributivo (NSR), a um professor profissionalizado do 1 ciclo do ensino básico, com 3 anos e 36 dias de serviço em 31-12-89, aplica-se o Dec.Lei n. 409/89, de 18.11, mas não as Portarias ns. 1218/90, de 19.12 e 39/94, de 14.1. II - Estando tal professor no nível de qualificação 3, 1 fase, previsto no mapa anexo ao Dec.Lei n. 100/86, de 17.5, transitou para o 1 e

  • STA03200420-01-1998RUI PINHEIRO

    REGENTE ESCOLAR · CURSO ESPECIAL PARA REGENTES ESCOLARES · REMUNERAÇÃO

    I - Toda a legislação posterior ao Decreto-Lei n. 111/76, de 7 de Fevereiro, que criou os cursos especiais para regentes escolares cuja frequência, com aproveitamento, permitiu a habilitação aos concursos para os quadros dos professores efectivos e agregados do ensino primário, distinguiu os ex-regentes escolares dotados com o referido curso dos regentes escolares que o não detinham. II - O Decr

  • STA03663621-05-1996FERREIRA DE ALMEIDA

    PROFESSOR DE TRABALHOS MANUAIS · PROFESSOR PROFISSIONALIZADO · INTEGRAÇÃO NA FUNÇÃO PÚBLICA · MUDANÇA DE CARREIRA

    I - Um docente de trabalhos manuais de uma escola C+S, já devidamente profissionalizado e integrado na função pública e na carreira docente em 1-1-90, mas que iniciara funções docentes em 17-12-79, possuindo pois mais de 9 anos de serviço em 31-12-89, passou, por força dos arts. 7 ns. 3 e 4 e 8 do DL 409/89 de 18/11 - diploma instituidor do novo sistema retributivo para o pessoal docente do ensino

  • STA03300824-05-1994ALCINDO COSTA

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · PERÍODO DE CONDICIONAMENTO · LEI INTERPRETATIVA

    I - O "período de condicionamento" referido no art. 27 n. 1 do D.L. n. 409/89, de 18 de Novembro é o período de congelamento da progressão de escalões que terminou em 31 de Dezembro de 1990. II - O art. 140 do Estatuto da Carreira do pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo art. 1 do Dec.-Lei n. 130/A-90 de 28 de Abril, não é interpretativo da dispos

  • TC129/8926-12-1990Bravo Serra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.