Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 121.º

EM VIGOR
Momento de aposentação 1 - Os docentes que se aposentem por limite de idade ou por sua iniciativa permanecerão em funções até ao termo do ano lectivo, salvo se a aposentação se verificar durante o 1.º trimestre desse ano, caso em que lhes não serão já distribuídas actividades lectivas. 2 - O tempo de serviço prestado nos termos do número anterior é contado para efeitos de aposentação, nos casos em que os docentes não tenham ainda completado 36 anos de serviço. CAPÍTULO XIII Disposições transitórias e finais SUBCAPÍTULO I Disposições transitórias

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00525/04.9BECBR07-12-2005Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    APOSENTAÇÃO – REGULAMENTO – ART. 121º ECD

    I. O Despacho 867/03/MEF, ao estabelecer as condições e parâmetros que devem integrar o conteúdo da inexistência de prejuízo para o serviço a que se refere o Decreto-Lei n.º 116/85 de 19 de Abril (que nos termos do nº 1 do artº 3º deferiu ao departamento da Administração respectivo, com a concordância do Ministro competente, a competência para emitir informação sobre a inexistência de prejuízo par

  • TC787/9822-01-2002
  • STA04146102-06-1999ABEL ATANASIO

    PROFESSOR · APOSENTAÇÃO · EXERCÍCIO EFECTIVO DE FUNÇÕES · REMUNERAÇÃO

    I - Quando, em matéria de remunerações da função pública, a Lei fala em "ano", sem mais, há que presumir que se quer referir ao ano civil, que começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro. II - Assim, a regalia prevista no n. 1 do art. 15 do Dec-Lei n. 497/88, de 30/12, para o caso de cessação definitiva de funções de docente reporta-se ao ano civil e não ao ano escolar, considerando que o

  • STA04207520-10-1998ADELINO LOPES

    PROFESSOR APOSENTADO · EXERCÍCIO EFECTIVO DE FUNÇÕES · APOSENTAÇÃO · REMUNERAÇÃO

    I - Aos docentes que após a aposentação continuem em funções, nos termos do art. 121 do ECD aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de Abril, são devidas a pensão de aposentação e 1/3 da remuneração correspondente às funções desempenhadas, de acordo com as disposições conjugadas do art.119 do ECD e 79 do Estatuto da Aposentação. II - É ilegal a recusa de processamento daquela terça parte do vencimento p

  • STA03696608-04-1997PADRÃO GONÇALVES

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO · PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · DESLIGAMENTO DO SERVIÇO · DATA

    I - Proferida pela Administração da Caixa "resolução final" sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, a que se refere o n. 1 do artigo 97 e do Estatuto da Aposentação, é a mesma desde logo comunicada ao serviço a que o subscritor pertença, cabendo a esse serviço notificar o subscritor interessado dessa resolução (Arts. 99/1 e 109 do E.A.). II - O subscritor é "desligado do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.