Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 123.º

EM VIGOR
Concursos Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 24.º do presente Estatuto, a colocação dos educadores de infância e dos professores do ensino primário, bem como dos professores dos ensinos preparatório e secundário, obedece às Disposições constantes, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03439130-09-1997DIONISIO CORREIA

    PROFESSOR CONTRATADO · BACHARELATO · NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO · NOMEAÇÃO PROVISÓRIA

    I - O professor contratado ingressa na situação de pré- -carreira depois de, mediante concurso, ser provido no quadro de nomeação provisória, ficando a aguardar a efectivação da profissionalização em serviço. II - O professor contratado, quando entrou em vigor o N.S.R. (D.L. n. 409/89, de 18/11) transitou para a nova estrutura da carreira docente nos termos do art. 20 daquele diploma, cabendo-lh

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.