Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 34.º

EM VIGOR
Carreira docente O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00097/12.0BECBR25-01-2013Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ESTATUTO CARREIRA DOCENTE · TRABALHADOR ESTUDANTE

    I-O Estatuto da Carreira Docente é uma lei especial que regulamenta, além do mais, os direitos e as obrigações dos professores e educadores, corpo especial dentro da função pública, prevalecendo, em tudo quanto aí estiver expressamente regulamentado, sobre as leis gerais; I.1-de acordo com o disposto no artº 101º do ECD, são considerados Trabalhadores Estudantes os docentes que frequentem institu

  • TCAN00763/11.8BECTB25-05-2012Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA · PROFESSOR · TRABALHADOR-ESTUDANTE (ESTATUTO)

    I-Em sede cautelar não estamos num âmbito de jurisdição que permita apurar, com profundidade, se os vícios imputados ao acto impugnado ocorrem ou não, competindo, sim, apreciar se eles são ostensivos/ evidentes; II-O Estatuto da Carreira Docente é uma lei especial que regulamenta, além do mais, os direitos e as obrigações dos professores e educadores, corpo especial dentro da função pública, prev

  • TCAS06910/1019-01-2012COELHO DA CUNHA

    OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES. · DEC.-LEI Nº 200/2007, DE 22 DE MAIO. · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. · FACTORES A PONDERAR.

    I-A omissão de notificação para alegações só produz nulidade quando a lei o declare ou quando possa influir no exame ou na decisão da causa. II- O concurso para professor titular previsto no Dec.-Lei nº 200/2007, dispensa a formalidade de audiência prévia dos candidatos, visto que a sua tramitação prevê a participação dos mesmos em fases anteriores (cfr. artigo 15º nºs 3 e 4). III- Em tal t

  • STA03198212-01-1995CORREIA DE LIMA

    PROFESSOR DO ENSINO PREPARATÓRIO · ASSISTÊNCIA NA TUBERCULOSE · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA

    I - Segundo o disposto no art. 48 do DL 497/88, de 30.12, são faltas "por doença prolongada": -As dos ns. 1 e 2, respeitantes às doenças incapacitantes, com tratamento oneroso e prolongado, que foram definidas pelo Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, n. A-179/89-XI, de 12.9.89, e publicado no D.R., II Série, n. 219, de 22.9.89, e que estão sujeitas ao regime previsto na parte

  • TC427/9304-05-1994Bravo Serra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.