Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 110.º

EM VIGOR
1 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente abrangido pelo presente Estatuto rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, nos termos e condições constantes dos regulamentos aprovados por despacho do Ministro da Educação. 2 - O período máximo pelo qual for concedida a equiparação, incluindo as autorizadas a tempo parcial, é deduzido em 50% nas bonificações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do presente Estatuto. 3 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir no sistema de educação e ensino não superior o número de anos correspondente a 50% do período de equiparação. SECÇÃO VII Acumulação

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02798/06.3BEPRT25-02-2011Antero Pires Salvador

    ATRIBUIÇÃO EQUIPARAÇÃO BOLSEIRO · DESPACHO 18/5/2006 SECRETÁRIO ESTADO EDUCAÇÃO

    1. Constando do despacho de 18/5/2006 do Secretário de Estado da Educação que a concessão de equiparação a bolseiro seja somente autorizada para os casos de renovação tendo em vista a conclusão de doutoramento, ou seja, para o último ano do mesmo, tem de entender-se que visa apenas assegurar a conclusão de processos em curso, ou seja, a equiparação a bolseiro é somente autorizada para os casos de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.