Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoMOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE; · DISCRICIONARIEDADE; · HORÁRIOS COMPLETOS E INCOMPLETOS; · PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, JUSTIÇA, IGUALDADE, BOA-FÉ E TUTELA DE CONFIANÇA.
I. Na interpretação conjugada dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo D-L n.º 132/2012, a utilização da expressão “horários completos ou incompletos” tem óbvias implicações para a definição administrativa do procedimento de recolha das necessidades temporárias, até pelo confronto com a distinta previsão
DOCENTE LECCIONAR NO ESTRANGEIRO · REGIME DE DESTACAMENTO
I. Resulta do DL 13/98 de 24/1 que revogou o DL 519-E/79 de 28/12 que o recrutamento dos docentes passou a ser feito por concurso e o exercício das funções assenta no destacamento ou na contratação (art. 2º e nº 1 do artigo 4º). II. A R. não pode beneficiar de qualquer dos regimes de destacamento ou contratação já que não podia exercer funções docentes em regime de destacamento, por não ter s
NOMEAÇÃO. · PROFESSOR DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO. · RECORRIBILIDADE DO ACTO IMPUGNADO. · PODER DISCRICIONÁRIO.
I - As vagas de professor nas escolas europeias são preenchidas por destacamento autorizado por despacho do Ministro da Educação, nos termos das disposições combinadas dos artigos 68, al. d) e 71, do ECD. II - Não fixando a lei quaisquer critérios a que deva obedecer tal destacamento, nada impede que, a Administração, no uso dos poderes que lhe assistem e que lhe impõem o respeito pelos princípio
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.