Artigo 108.º
EM VIGORLicença sabática
1 - Ao pessoal docente dos quadros de nomeação definitiva, classificado de Satisfaz, com, pelo menos, 10 anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes podem ser concedidas licenças sabáticas, em termos a fixar por despacho do Ministro da Educação.
2 - A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se quer a formação contínua, quer à frequência de cursos especializados ou à realização de trabalhos de investigação aplicada.
SECÇÃO V
Dispensas