Artigo 147.º
EM VIGORContagem do tempo de serviço
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 104.º do presente Estatuto, o tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - A antiguidade é calculada em dias, sendo o tempo apurado convertido em anos, meses e dias, considerando-se o ano e o mês para essa conversão como períodos respectivamente de 365 e 30 dias.
3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira obedece ao disposto no número anterior, sem prejuízo do previsto nos artigos 37.º, 46.º, 49.º, 54.º e 55.º do presente Estatuto.