Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 148.º

EM VIGOR
Reduções da componente lectiva O disposto no artigo 79.º do presente Estatuto não prejudica as reduções de serviço lectivo semanal obrigatório a que os docentes tiveram direito até à data em que transitaram para a nova estrutura de carreira, as quais se manterão em vigor até o docente preencher o requisitos previstos naquele artigo para nova redução da componente lectiva.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01565/10.4BEPRT11-02-2015Luís Migueis Garcia

    PROFESSOR. · FUNÇÕES DOCENTES PRESTADAS NO ENSINO SUPERIOR (ART.º 12º DO DECRETO-LEI N.º 290/75, DE 14/06).

    I) - O art.º 12º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14/06, habilitava a contar “para quaisquer efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste decreto-lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial (…)”, incluindo o prestado em funções docentes no ensino superior. II) - Pode questionar-se da sua vigência ainda antes de expressa revogação pelo art.º

  • STA03747120-10-1998FERREIRA NETO

    PROFESSOR DO ENSINO NÃO SUPERIOR · TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA · AUDIÊNCIA DO INTERESSADO · RECURSO HIERÁRQUICO

    I - Nos termos do art.148 do ECD, aprovado pelo Dec.Lei n. 139-A/90, de 28.4, os docentes aquando da transição para a nova estrutura da carreira (v. DL n. 409/89, de 18.11) mantiveram as reduções ao serviço lectivo semanal obrigatório a que tinham direito pela lei antiga (v. Dec.Lei n. 74/78, de 18.4), até que, pelo novo quadro legal, alcançassem uma redução superior. II - O docente que no moment

  • STA03639403-10-1995ARTUR MAURICIO

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · HORAS EXTRAORDINÁRIAS · SERVIÇO DOCENTE NOCTURNO

    As horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor de 1,5 até se perfazer a componente lectiva; as horas que excederem essa componente consideram-se extraordinárias e são apenas compensadas em termos remuneratórios ao abrigo do art. 62 do Estatuto aprovado pelo DL n. 139-A/90, de 28 de Abril.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.