Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 87.º

EM VIGOR
Direito a férias 1 - O pessoal docente tem direito, em cada ano, a um período de 22 dias úteis de férias. 2 - O pessoal docente contratado em efectividade de serviço à data em que termina o ano lectivo e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,733, arredondado para a unidade imediatamente superior. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS08638/1206-12-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    BOA FÉ, LEI Nº 12-A/2008

    I. Na base da doutrina e com significativa consagração jurisprudencial, a tutela da confiança legítima, apoiada na boa fé (como regra ético-jurídica de conduta relacional assente na lealdade), ocorre perante cinco proposições. Assim: a) Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso cai

  • STA03542426-11-1997VAZ REBORDÃO

    PROFESSOR · PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DE ACTIVIDADE · CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO EFECTIVO · FORMALIDADE

    I - No período de interrupção de actividades docentes, o docente era obrigado a cumprir as tarefas de natureza pedagógica, de harmonia com o plano elaborado pelo Conselho Directivo. II - Para aquele efeito os docentes podem ser convocados por Convocatórias afixadas nos lugares próprios das salas dos professores na do Conselho Directivo, não sendo formalidade essencial a convocação expressa e pess

  • STA03269224-10-1995DIMAS DE LACERDA

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · FALTA AO SERVIÇO · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · ANO LECTIVO

    I - O art. 13/5 do DL 35/88, de 04-02 não foi revogado por qualquer norma dos DL 497/88 e DL 139-A/90, de 04-30. II - A contagem do tempo de serviço para efeitos de concursos prevista nessa disposição tem como parâmetro temporal de referência o ano escolar e não o ano civil.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.