Artigo 33.º
EM VIGOREntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 16.º)
Normas de qualidade
A) Rega
Quadro n.º 1.a: Normas de qualidade de água para reutilização para rega
(ver documento original)
Quadro n.º 1.b: Normas de qualidade de água para reutilização para rega para proteção das culturas agrícolas, florestais e solos
(ver documento original)
Quadro n.º 2: Descrição das classes de rega - Usos e nível de tratamento adequado em função das várias classes de qualidade da água
(ver documento original)
B) Usos urbanos
Quadro n.º 3: Normas de qualidade de água para usos urbanos e usos paisagísticos
(fora do contexto urbano)
(ver documento original)
Quadro n.º 4: Níveis de tratamento adequados a cada uso urbano
(ver documento original)
C) Usos industriais
Quadro n.º 5: Normas de qualidade de água para reutilização em uso industrial
(proteção para contacto humano)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere artigo 17.º)
Aplicação de barreiras ou medidas de prevenção
Quadro n.º 1: Tipo de barreiras e correspondência com o número de barreiras equivalentes
(ver documento original)
Quadro n.º 2: Número mínimo de barreiras aplicáveis por uso previsto
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere artigo 18.º)
Verificação da conformidade
Número máximo de amostras que podem ser não conformes
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 19.º)
Periodicidade de amostragem
Periodicidade de amostragem em função da classe de qualidade ou uso
(ver documento original)
Nota. - Para todos os parâmetros que venham a constar na licença, a periodicidade de amostragem deverá ser ajustada em função dos resultados da avaliação do risco.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 20.º)
Monitorização
Parâmetros a monitorizar nas ApR em função do tipo de usos
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se referem os artigos 8.º e 10.º)
Elementos a constar nas licenças
1 - A licença de produção de ApR é emitida com a seguinte informação:
a) A identificação do titular;
b) A localização exata do local de produção com identificação da licença de rejeição de águas residuais associada à origem de água para o sistema de produção;
c) A identificação do(s) uso(s) potencial(ais) e respetiva localização a que se destina a ApR produzida (em caso de cedência a terceiros) e identificação da(s) finalidade(s) e respetiva localização (em caso de uso próprio);
d) A identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar, em caso de uso próprio;
e) A identificação e localização do(s) ponto(s) de entrega de ApR (em caso de cedência a terceiros);
f) Os procedimentos a adotar para a manutenção da qualidade da ApR produzida até ao(s) ponto(s) de entrega (em caso de cedência a terceiros) e a utilizar (em caso de uso próprio);
g) O volume de ApR a produzir e a utilizar para uso próprio, previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);
h) A obrigatoriedade de instalação de instrumentos que assegurem a medição do volume de ApR produzido e, se aplicável, da água residual rececionada a partir de terceiros para produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais ou em sistemas descentralizados em simbiose, incluindo uma unidade eletrónica com ecrã local, para leitura de caudal instantâneo e totalizador, para volumes superiores a 500 m3/dia, e, caso se revele necessário, dispositivos de registo e transmissão de dados que permitam comunicar à APA, I. P., os dados recolhidos em tempo real;
i) As normas de qualidade a aplicar na produção e/ou utilização de ApR e os respetivos níveis de tratamento requeridos;
j) A definição dos programas de monitorização a aplicar nas atividades de produção e/ou utilização de ApR, incluindo as medições de água residual rececionada a partir de terceiros para produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais ou em sistemas descentralizados em simbiose, as medições do volume de ApR produzido, utilizado internamente e cedido a terceiros, bem como, e sempre que se justifique, dos recetores afetados;
k) A periodicidade e formato de envio à APA, I. P., dos dados resultantes do programa de monitorização previsto na alínea j);
l) Quaisquer outras condições impostas no procedimento de emissão da licença.
2 - A licença de utilização de ApR é emitida com a seguinte informação:
a) A identificação do titular;
b) A identificação da licença de produção de ApR acessória;
c) A identificação da(s) finalidade(s) e respetiva localização a que se destina a ApR produzida;
d) O volume de ApR a utilizar e o previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);
e) A identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
f) A obrigatoriedade de instalação de instrumentos que assegurem a medição do volume de ApR utilizado, incluindo uma unidade eletrónica com ecrã local, para leitura de caudal instantâneo e totalizador, para volumes superiores a 500 m3/dia, e, caso se revele necessário, dispositivos de registo e transmissão de dados que permitam comunicar à APA, I. P., os dados recolhidos em tempo real;
g) As normas de qualidade a aplicar a cada aplicação de ApR;
h) As medidas a adotar para a manutenção da qualidade da ApR que evitem a sua degradação após o ponto de entrega;
i) Os procedimentos de afinação da ApR de acordo com a(s) finalidade(s) pretendida(s) que assegurem a qualidade necessária para o(s) fim(fins) a que se destina(m);
j) A definição do programa de monitorização da ApR a utilizar, incluindo as medições do volume utilizado bem como, e sempre que se justifique, dos recetores afetados;
k) A periodicidade e formato de envio à APA, I. P., dos dados resultantes do programa de monitorização previsto na alínea j);
l) A indicação do valor da caução para recuperação ambiental a prestar nos termos previstos no artigo 17.º do presente decreto-lei;
m) Quaisquer outras condições impostas no procedimento de emissão da licença de produção de ApR associada.
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 11.º)
Elementos instrutórios
1 - Os pedidos de emissão de licença de produção de ApR são instruídos com os seguintes elementos:
a) Identificação do produtor e indicação do seu número de identificação fiscal;
b) Identificação da licença de rejeição de águas residuais;
c) Identificação, se aplicável, da origem e volumes de águas residuais provenientes de terceiros para efeitos de produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais ou em sistemas descentralizados em simbiose;
d) Identificação das finalidades de produção de ApR e respetivos volumes a produzir/utilizar em usos próprios (diários e anuais);
e) Avaliação do risco, realizada nos termos previstos no artigo 5.º do presente decreto-lei;
f) Indicação dos locais de armazenamento e de entrega, com recurso à indicação das coordenadas geográficas;
g) Programa de monitorização;
h) Elementos adicionais quando ocorra uso próprio de ApR:
i) Finalidade da utilização de ApR;
ii) Procedimentos para a manutenção ou afinação da qualidade da água, se aplicável;
iii) Tipo de barreiras a adotar considerando as utilizações em causa;
iv) Indicação exata dos locais de armazenamento, com recurso às coordenadas geográficas, se diferentes das previstas na alínea e);
v) Localização geográfica das parcelas, locais ou equipamentos onde serão aplicadas as ApR, à escala apropriada e em formato digital;
vi) Programa de monitorização no meio recetor, se aplicável.
2 - Os pedidos de emissão de licença de utilização de ApR são instruídos com os seguintes elementos:
a) Identificação do utilizador e indicação do seu número de identificação fiscal;
b) Identificação da licença de produção de ApR;
c) Finalidade da utilização de ApR;
d) Avaliação do risco, realizada nos termos do previsto no artigo 6.º do presente decreto-lei;
e) Indicação exata dos locais de armazenamento e de receção, com recurso às coordenadas geográficas;
f) Localização geográfica das parcelas ou locais onde serão aplicadas as ApR, à escala apropriada e em formato digital;
g) Programa de monitorização.
ANEXO VII-A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º-A)
Elementos instrutórios da comunicação prévia
1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 7.º-A devem incluir a seguinte informação:
a) Identificação do utilizador e indicação do seu número de identificação fiscal;
b) Identificação da licença de produção de água para reutilização (ApR);
c) Finalidade(s) da utilização de ApR e volumes de ApR a utilizar no início e o previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);
d) Qualidade de ApR a utilizar e, se aplicável, identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
e) Indicação do ponto de entrega e armazenamento, se aplicável, com recurso às coordenadas geográficas;
f) Caução para recuperação ambiental a prestar nos termos previstos no artigo 12.º do presente decreto-lei e nos termos previstos no anexo viii do presente decreto-lei.
2 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º-A devem incluir a seguinte informação:
a) A identificação do produtor/utilizador e indicação do seu número de identificação fiscal;
b) A identificação da licença de descarga de águas residuais tratadas;
c) A identificação da(s) finalidade(s) da ApR a produzir/utilizar;
d) As normas de qualidade da ApR produzida e, se aplicável, a identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
e) A indicação dos locais de produção e de armazenamento, com recurso às coordenadas geográficas, bem como as medidas a adotar para a manutenção da qualidade da ApR que evitem a sua degradação, quer no armazenamento quer no ponto de aplicação;
f) A caução para recuperação ambiental a prestar nos termos previstos no artigo 12.º do presente decreto-lei e nos termos previsto do anexo viii do presente decreto-lei.
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 12.º)
(ver documento original)
ANEXO IX
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º-A)
Modelo de termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros
Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, vem a ... (identificação da pessoa singular/coletiva), NIF/NIPC ..., com morada/sede em ..., com o capital social de ... (apenas aplicável a pessoas coletivas), declarar que para a (selecionar a opção aplicável):
... Utilização de ApR para a(s) finalidade(s) ... (identificar finalidades aplicáveis de acordo com os termos do n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação), a utilizar em ..., proveniente do sistema centralizado de produção detentor da licença de produção n.º ...
... Produção e utilização de ApR para a(s) finalidade(s) ... (identificar finalidades aplicáveis de acordo com os termos do n.º 2 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação), a utilizar em ..., proveniente do sistema descentralizado denominado ..., sito em ...
se compromete a cumprir na íntegra todos os requisitos dispostos na comunicação prévia com prazo elaborada ao abrigo do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, as demais normas legais aplicáveis de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, as obrigações decorrentes do cumprimento do Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, e (apenas aplicável a utilizações nos termos do n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação) as medidas de minimização do risco ou outras condições de gestão do risco aplicáveis à(s) finalidade(s) acima indicada(s) e descritas na avaliação do risco referente ao sistema de produção de água para reutilização (ApR) identificado.
Mais se declara que assume toda a responsabilidade civil decorrente de quaisquer danos/prejuízos para a saúde individual de terceiros (saúde humana e/ou saúde animal), para a saúde pública e para o ambiente, em particular para os recursos hídricos, fauna, solos e vegetação, decorrentes de riscos físicos, microbiológicos e/ou químicos associados à utilização de ApR/produção e utilização de ApR (selecionar a opção aplicável) e compromete-se a pagar todas e quaisquer compensações e/ou indemnizações por estes mesmos riscos e/ou danos/prejuízos.
Data ...
Assinatura ...
(Nome datilografado ou carimbo.)
116123799