Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 30.º

EM VIGOR
Divulgação 1 - São de divulgação obrigatória no balcão único eletrónico, no prazo de cinco dias, os seguintes documentos: a) A decisão sobre a sujeição a AIA nas análises caso a caso referidas no artigo 3.º; b) A decisão de dispensa de procedimento de AIA; c) A PDA, nos casos em que a mesma seja objeto de consulta pública; d) A deliberação sobre a PDA; e) O EIA e respetivo RNT; f) A decisão de desconformidade do EIA; g) Os relatórios da consulta pública; h) Os pareceres emitidos e estudos realizados no âmbito do procedimento de AIA; i) A DIA; j) O RECAPE e respetivo RNT; l) A decisão sobre a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução; m) A decisão proferida no âmbito do licenciamento ou da autorização; n) Os relatórios da monitorização. 2 - A divulgação dos documentos referidos no número anterior cabe à autoridade de AIA, à exceção da publicitação do documento mencionado na alínea m) do número anterior, que é da responsabilidade da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto. 3 - Sem prejuízo da obrigação de divulgação prevista nos números anteriores, após o termo dos procedimentos de definição de âmbito, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, os documentos estão disponíveis para consulta na autoridade de AIA ou na autoridade nacional de AIA. 4 - Após o termo dos respetivos procedimentos, os documentos referidos nas alíneas c) a e) e g) a j) do n.º 1 estão igualmente disponíveis para consulta nas CCDR e nas câmaras municipais da área de localização do projeto. 5 - Os documentos elaborados no decurso do procedimento de pós-avaliação encontram-se disponíveis para consulta na autoridade de AIA.