Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 91.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Sempre que a utilização posterior da substância ou objeto esteja normativamente regulada, esta deve ainda ser comunicada à autoridade competente no âmbito do regime aplicável. 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - Pode ser autorizada pela ANR, mediante requerimento das entidades interessadas, a constituição de espaços de experimentação e de inovação para testar a utilização de subprodutos previamente à aplicação do procedimento de qualificação de substâncias ou objetos como subprodutos, desde que constituída com os laboratórios colaborativos reconhecidos pela FCT, I. P., ou centros tecnológicos que atuem no âmbito do processo produtivo do subproduto. 12 - [...]