Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 19.º-A

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Sempre que esteja em causa a instalação ou alteração de instalação industrial inserida em estabelecimento com CAE 38 ou 39, é emitido título no âmbito do regime geral de gestão de resíduos (RGGR), após emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento da atividade industrial. 5 - O título referido no número anterior constitui condição suficiente para o exercício da atividade industrial. 6 - O parecer vinculativo é emitido no prazo máximo de 30 dias, sendo que a falta da sua emissão e/ou respetiva notificação à entidade licenciadora no prazo referido equivale à emissão de parecer favorável.