Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 14.º

EM VIGOR
Transmissão das licenças 1 - As licenças de produção e de utilização de ApR são transmissíveis, nos termos dos números seguintes, desde que se mantenham os requisitos que presidiram à respetiva atribuição, ficando por esse efeito o adquirente sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente. 2 - As licenças de produção e de utilização de ApR são transmissíveis como parte integrante da respetiva exploração agrícola ou do estabelecimento comercial ou industrial, mediante requerimento dirigido à APA, I. P., com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data de produção de efeitos, acompanhado de elementos que comprovem que se mantêm os requisitos necessários à sua manutenção. 3 - O disposto no número anterior é, igualmente, aplicável à transmissão de participações sociais que assegurem, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o domínio de sociedade detentora da licença. 4 - As licenças são, ainda, transmissíveis mediante autorização da APA, I. P., a qual pode ser concedida antecipadamente, caso em que a transmissão da licença só é eficaz após notificação da APA, I. P., com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data de produção de efeitos. 5 - As licenças atribuídas a pessoas singulares transmitem-se aos seus herdeiros e legatários, podendo a APA, I. P., declarar a caducidade da licença no prazo de seis meses após a transmissão se constatar que não subsistem as condições necessárias ao cumprimento da mesma ou que o novo titular não oferece garantias de observância das condições estabelecidas. 6 - A decisão de autorização da transmissão da licença é emitida pela APA, I. P., no prazo de 15 dias a contar da apresentação do respetivo requerimento, sendo averbada à correspondente licença e remetida ao novo titular. 7 - A violação do disposto no n.º 1 determina a nulidade do ato de transmissão da licença, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.