Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 12.º

EM VIGOR
Prestação de caução 1 - É obrigatória a prestação de uma caução que garanta o pagamento de indemnizações por eventuais danos causados por erros ou omissões de projeto, relativamente à produção e à utilização de ApR, ou pelo incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis. 2 - A caução pode ser prestada por depósito em conta de pagamento numa instituição de crédito ou mediante garantia bancária, a favor da APA, I. P. 3 - Se a caução for prestada mediante garantia bancária, o requerente deve apresentar junto da APA, I. P., documento emitido por instituição de crédito que assegure o pagamento imediato da importância devida, até ao limite do valor da caução. 4 - O valor da caução é calculado em função da dimensão do projeto de reutilização, nomeadamente o volume de ApR produzido ou utilizado e dos fatores de risco associados, nos termos do disposto no anexo viii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 5 - A caução é libertada até seis meses após a cessação de vigência da respetiva licença, caso não existam, a essa data, responsabilidades do titular da licença pelas quais o mesmo deva responder.