Artigo 62.º
EM VIGORConstruções
1 - Entende-se por construção todo o tipo de obras, qualquer que seja a sua natureza, nomeadamente edificações, muros e vedações, bem como as respetivas alterações e demolições.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as infraestruturas hidráulicas, aterros ou escavações.
3 - A realização de construções só é permitida desde que não afetem:
a) As condições de funcionalidade da corrente, o normal escoamento das águas e o espraiamento das cheias;
b) Os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;
c) A integridade biofísica e paisagística do meio, dos leitos e das margens;
d) As águas subterrâneas;
e) Os terrenos agrícolas envolventes;
f) A captação, represamento, derivação e bombagem de água;
g) O respeito pelo estabelecido no plano específico de gestão de águas ou em plano especial de ordenamento do território;
h) A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;
i) A flora e a fauna das zonas costeiras;
j) A estabilidade e o equilíbrio dos sistemas costeiros;
l) A vegetação ripária;
m) O livre acesso ao domínio público.
4 - A emissão da autorização, licença ou concessão de construção pressupõe a apresentação de um termo de responsabilidade assinado pelos autores do projeto, de acordo com a especificidade da área dos recursos hídricos onde se localiza.
5 - O titular apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após emissão do respetivo título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo i do presente decreto-lei, por conta de danos provocados por cheias, nos termos a definir na licença ou no contrato de concessão.