Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 61.º

EM VIGOR
Operações de imersão 1 - A operação de imersão não pode interferir com a navegação, a pesca, o recreio, a extração de minerais, a dessalinização, as áreas de especial importância científica e outros usos legítimos do mar. 2 - A operação de imersão não pode interferir com os períodos de maior vulnerabilidade para as espécies migradoras, épocas de defeso, época balnear e outras épocas do ano com importância para a sustentabilidade dos recursos vivos. 3 - Antes de se proceder à imersão, são eliminados óleos ou substâncias presentes no material com tendência para flutuar. 4 - Podem ser consideradas as seguintes técnicas de gestão das eliminações, mediante a utilização de processos físicos, químicos e biológicos naturais, nomeadamente: a) A utilização das interações e das transformações geoquímicas das substâncias presentes nos materiais a imergir, uma vez combinados com água do mar ou sedimentos do fundo; b) A seleção de zonas especiais, tais como zonas abióticas, utilizando métodos que permitam confinar o material a imergir, mantendo-o estável, podendo permitir a criação de recifes artificiais. 5 - A imersão de resíduos e inertes resultantes da manutenção das condições de acessibilidade e operação nos portos está sujeita à apreciação do IPTM e posterior comunicação à ARH competente de todo o planeamento e monitorização. SECÇÃO VI Construções, apoios de praia e equipamentos e infraestruturas