Artigo 39.º
EM VIGORUtilizações abrangidas pela Convenção para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas
Sempre que um pedido de utilização cause ou seja suscetível de causar impacte transfronteiriço, o procedimento de atribuição de título fica suspenso durante o decurso do prazo da consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha, a realizar de acordo com o n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
CAPÍTULO II
Utilizações
SECÇÃO I
Captação de águas