Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entidade competente 1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a entidade competente para a emissão das licenças de produção de ApR e das licenças de utilização de ApR e para apreciação das comunicações prévias com prazo apresentadas, nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 - A APA, I. P., disponibiliza anualmente no seu sítio na Internet a informação referente às licenças de produção e de utilização de ApR emitidas, bem como às comunicações prévias com prazo admitidas, seja de forma expressa seja por efeito do silêncio. 3 - Sem prejuízo das obrigações de monitorização impostas aos titulares das licenças, compete à APA, I. P., garantir a monitorização das massas de água próximo dos locais de aplicação de ApR, tendo em vista o cumprimento dos objetivos ambientais previstos nos planos de gestão de região hidrográfica. CAPÍTULO II Licenciamento SECÇÃO I Avaliação do risco