Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 13.º

EM VIGOR
Delegação de competências 1 - A ARH pode delegar as suas competências em matéria de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, as quais são exercidas pela autoridade delegatária de acordo com as instruções fornecidas pela autoridade delegante. 2 - Quando esteja em causa a qualidade da água, as autoridades delegatárias submetem à aprovação da ARH as condições a definir no respetivo título. 3 - Sem prejuízo do que ficar estabelecido no instrumento de delegação de competências, as autoridades delegatárias ficam ainda obrigadas a apresentar os estudos, planos e programas de monitorização que venham a ser solicitados pela ARH. 4 - A ARH pode delegar a competência prevista no n.º 5 do artigo 70.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, desde que, comprovadamente, os utilizadores que integram a associação demonstrem capacidade de gestão dos respetivos títulos, nomeadamente pelo respeito dos objetivos de qualidade e da utilização economicamente sustentada da água. 5 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, a ARH pode ainda avocar os poderes delegados em matéria de licenciamento, nomeadamente: a) Quando se verifique a suspensão ou revisão dos planos; b) Durante a ocorrência de situações especiais, nomeadamente secas e cheias; c) Quando se verifique o incumprimento dos planos ou das orientações do delegante por parte da entidade a quem foi delegada a competência; d) Quando se verifique o incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3. 6 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à delegação de competência a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. 7 - A competência delegada nas entidades referidas na alínea a) do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, pode ser igualmente delegada em associações de municípios, desde que obtida a concordância dos respetivos municípios associados, sem prejuízo do poder de avocação previsto no n.º 5.