Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 16.º

EM VIGOR
Normas de qualidade da água para reutilização 1 - [...] 2 - [...] 3 - As normas de qualidade da água a aplicar a cada reutilização sujeita a comunicação prévia com prazo são: a) As previstas no anexo i do presente decreto-lei em caso de ausência de resposta à comunicação prévia com prazo, aplicando-se, em caso de intervalo de valores, o mais elevado; ou b) As incluídas na comunicação ao operador e que resultam da avaliação do risco para a saúde e para o ambiente, considerando os pareceres das entidades referidas no artigo 12.º, nos termos do disposto no artigo 6.º, tendo por referência as normas previstas no anexo i do presente decreto-lei. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Podem ser determinadas normas de qualidade da água distintas das constantes do anexo i do presente decreto-lei desde que exista um sistema de barreiras equivalentes, de acordo com o quadro 1 do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, ou outras medidas de prevenção adicional, que se traduzam em resultados similares, que garantam na utilização final a qualidade aplicável ao uso pretendido, nos termos do quadro 2 no anexo ii do presente decreto-lei. 6 - (Anterior n.º 5.)