Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 4.º

EM VIGOR
Realização de obras 1 - Sempre que o uso privativo implique a realização de obras pelo interessado, cabe a este submeter o respetivo projeto à aprovação da autoridade competente, devendo executar as obras dentro dos prazos que lhe forem fixados e de harmonia com o projeto aprovado e com as leis e regulamentos em vigor. 2 - A execução das obras fica sujeita à fiscalização das autoridades competentes, cujos agentes terão livre acesso ao local dos trabalhos. 3 - Terminadas as obras, deve o interessado remover todo o entulho e materiais daquelas provenientes para local onde não causem prejuízos. 4 - Sem prejuízo da aplicação das outras sanções que no caso couberem, a inobservância do disposto no presente artigo é punida com a sanção estipulada no título ou dará lugar, se forem realizadas obras sem projeto aprovado ou com desrespeito deste, à sua demolição compulsiva, total ou parcial, por conta do infrator. 5 - O interessado responde por todos os prejuízos que causar com a execução das obras. 6 - As obras executadas não podem ser utilizadas para fim diferente do estipulado no título constitutivo sem a autorização da autoridade competente. 7 - As obras e os edifícios construídos em terrenos dominiais não podem ser alienados, direta ou indiretamente, nem onerados ou hipotecados sem autorização da autoridade competente para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos. 8 - A violação do disposto no número anterior importa a nulidade do ato de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.