Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 92.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - O responsável pela direção do procedimento deve solicitar em simultâneo, aos órgãos competentes, a emissão dos pareceres a que haja lugar logo que, perante a marcha do procedimento, estejam reunidos os pressupostos para tanto. 3 - Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 15 dias. 4 - (Revogado.) 5 - Quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos no n.º 3, deve o procedimento prosseguir e ser decidido. 6 - (Revogado.) 7 - O parecer não pode ser emitido após o decurso do prazo previsto no n.º 3.