Artigo 13.º
EM VIGORPrazo e renovação das licenças
1 - A licença de produção de ApR e a licença de utilização de ApR são atribuídas pelo prazo máximo de 10 anos, consoante os resultados da avaliação do risco, e atendendo, nomeadamente, ao período de tempo necessário para a amortização dos investimentos realizados, podendo ser renovadas nos termos do presente artigo.
2 - O prazo da licença de utilização de ApR não pode ser superior ao da licença de produção de ApR que lhe está associada.
3 - A renovação da licença de produção de ApR e da licença de utilização de ApR devem ser requeridas pelo interessado, junto da APA, I. P., no prazo de seis meses antes do respetivo termo, ficando a renovação dependente da manutenção da verificação das condições de atribuição, o que pode depender da realização de nova avaliação do risco, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º