Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 24.º

EM VIGOR
Contraordenações 1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual (LQCOA), a prática dos seguintes atos: a) A produção e a utilização de ApR sem licença ou sem a prestação de comunicação prévia com prazo, nos casos previstos no artigo 7.º-A; b) A não aplicação de barreiras ou medidas de prevenção nos termos previstos no artigo 8.º e de acordo com o especificado na licença; c) O incumprimento das condições estabelecidas na licença, no que respeita: i) À promoção da prática em local distinto do licenciado; ii) Ao normativo de produção e ou utilização estabelecido; iii) À implementação do programa de monitorização estabelecido; iv) À implementação do programa de monitorização do meio recetor quando classificado como uma zona protegida nos termos definidos na alínea jjj) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro; v) Aos métodos analíticos estabelecidos para caracterização das ApR e ou meio recetor; vi) Às disposições referentes à manutenção da integridade das barreiras; vii) Às disposições referentes à restrição excecional da prática; viii) Ao termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, referido no artigo 11.º-A. 2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da LQCOA, a prática dos seguintes atos: a) A cedência de ApR a utilizadores sem licença; b) O incumprimento das condições estabelecidas na licença, no que respeita: i) À comunicação de ocorrências anómalas, no sistema de produção e ou utilização, no prazo previsto; ii) À implementação do programa de monitorização do meio recetor nas situações não previstas no número anterior; iii) Às disposições de reporte do programa de monitorização para sistemas de produção e ou utilização de ApR para rega com qualidade A ou outros usos com classe compatível à qualidade A, em termos microbiológicos; iv) Às disposições de reporte do programa de monitorização do meio recetor quando classificado como uma zona protegida nos termos definidos na alínea jjj) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual; v) À comunicação de alterações no funcionamento dos sistemas de produção e ou utilização, no prazo previsto; vi) Às disposições de transmissão ou cedência. 3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da LQCOA, o incumprimento das condições estabelecidas na licença, no que respeita: a) Às disposições de reporte do programa de monitorização nas situações não previstas no número anterior; b) Às disposições de reporte do programa de monitorização do meio recetor nas situações não previstas no número anterior. 4 - A negligência é punível nos termos do disposto na LQCOA. 5 - A condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na LQCOA. 6 - O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da LQCOA.