Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 15.º

EM VIGOR
Revisão, revogação e caducidade 1 - As licenças de produção e de utilização de ApR podem ser revistas por iniciativa da APA, I. P., sempre que: a) Se verificar uma alteração das circunstâncias de facto existentes à data da emissão da licença, designadamente devido à alteração das condições de risco para a saúde ou para o ambiente; b) Se verificar uma atualização das melhores técnicas disponíveis; c) Ocorrerem alterações substanciais e permanentes na composição qualitativa e quantitativa das águas residuais tratadas afluentes ao sistema de produção, das quais resulte a afetação dos resultados da avaliação do risco prévia à emissão da licença; d) Seja necessária a sua adequação aos instrumentos de gestão territorial ou aos planos de gestão de bacia hidrográfica; e) Se verificar um caso de força maior. 2 - Constituem causas de revogação total ou parcial das licenças de produção e de utilização de ApR: a) A não observância de condições gerais, específicas ou de outras condições previstas na licença; b) O não início da produção ou da utilização no prazo de um ano a contar da data de emissão da licença ou a não produção ou utilização durante dois anos consecutivos; c) A ocorrência de causas naturais que coloquem em risco grave a segurança de pessoas e bens ou do ambiente; d) A inviabilidade da sua revisão para os efeitos previstos nas alíneas do número anterior; e) A falta de prestação ou manutenção da caução prevista no artigo 12.º 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a APA, I. P., notifica o titular do projeto de revisão ou revogação parcial da licença, incluindo a alteração do valor da caução, se aplicável, para, em sede de audiência dos interessados e no prazo de 10 dias, que se pronuncie sobre as respetivas condições, dando conhecimento às entidades referidas no artigo 11.º 4 - Findo o prazo previsto no número anterior, a APA, I. P., emite decisão final e, caso aplicável, procede ao respetivo averbamento nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, notificando o titular e as entidades referidas no artigo 11.º 5 - Nos casos de revogação total da licença, aplica-se o procedimento previsto nos números anteriores, salvo no que respeita à caução que deve ser libertada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º 6 - As licenças de produção e de utilização de ApR caducam: a) Com o decurso do prazo fixado; b) Com a extinção da pessoa coletiva que for sua titular; c) Com a morte da pessoa singular que for sua titular, se a APA, I. P., verificar que não estão reunidas as condições para a transmissão da licença, nos termos do disposto no artigo anterior; d) Com a declaração de insolvência do titular. 7 - O titular deve solicitar à APA, I. P., a alteração da licença sempre que pretenda a modificação de alguma das suas condições. 8 - Para efeitos do número anterior, o titular submete o pedido de alteração, aplicando-se o procedimento previsto nos artigos 11.º a 13.º, com as devidas adaptações. CAPÍTULO III Requisitos e condições aplicáveis à produção e utilização de ApR