Artigo 1.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Não estando abrangidos pelos limiares fixados, não se localizando em área sensível, nem se encontrando abrangidos pelas exclusões expressamente previstas para o caso geral no anexo ii do presente decreto-lei, sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do presente decreto-lei;
c) [...]
4 - [...]
5 - Não estão sujeitas a AIA nem a análise caso a caso as alterações ou ampliações de projetos incluídos nas tipologias dos n.os 3 a 9 do anexo ii do presente decreto-lei, executados ou em execução, que, tendo sido submetidos a AIA, já foram autorizados, desde que, cumulativamente:
a) O projeto inicial e a alteração ou ampliação não se localizem em área sensível;
b) Se desenvolvam na área do projeto objeto de DIA favorável ou favorável condicionada;
c) Não correspondam a uma alteração da atividade e/ou substâncias ou misturas utilizadas ou produzidas, relativamente aos códigos de atividade económica autorizados; e
d) Não incluam a concretização de uma componente que corresponda em si mesma a outra tipologia distinta do projeto inicial.
6 - Não estão sujeitas a AIA nem a análise caso a caso as alterações a projetos que anteriormente tenham obtido DIA favorável ou favorável condicionada, que resultem da substituição de equipamentos, com ou sem alteração da capacidade instalada, quando:
a) Se incluam nas tipologias dos n.os 3 a 9 do anexo ii do presente decreto-lei;
b) Se desenvolvam na área do projeto objeto de DIA favorável ou favorável condicionada;
c) Sejam cumpridas as condições da DIA;
d) O projeto inicial e a alteração não se localizem em área sensível; e
e) Não se verifique uma alteração da atividade e/ou das substâncias ou misturas utilizadas ou produzidas, com referência aos códigos de atividade económica autorizados.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - [...]
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - (Anterior n.º 7.)