Artigo 6.º
EM VIGORDefesa dos direitos do utente privativo
1 - Sempre que alguma parcela do domínio público hídrico se encontrar afeta a um uso privativo e este for perturbado por ocupação abusiva ou outro meio, pode o titular da respetiva licença ou concessão requerer à autoridade competente que adote as providências referidas no artigo 2.º ou outras que se revelem mais eficazes para garantia dos seus direitos.
2 - O Estado e as demais autoridades competentes, ou os respetivos órgãos e agentes, respondem civilmente perante o interessado, nos termos gerais, por todos os danos que para este advierem da falta, insuficiência ou inoportunidade das providências adequadas à garantia dos seus direitos.