Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 73.º

EM VIGOR
Culturas biogenéticas 1 - Entende-se por culturas biogenéticas as atividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou afinação de espécies aquáticas de água doce, salobra ou salgada. 2 - A utilização dos recursos hídricos para o estabelecimento de culturas biogenéticas em água doce, salobra ou salgada e seus leitos, bem como de quaisquer artefactos, infraestruturas ou equipamentos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que lhes estejam associados, só é permitida desde que: a) Estejam devidamente demarcadas; b) Não alterem o sistema de correntes; c) Não prejudiquem a navegação ou outros usos licenciados; d) Não alterem o estado da massa de água onde se localizem; e) Não afetem a integridade biológica dos ecossistemas em presença.