Artigo 85.º
EM VIGORSanção pecuniária compulsória
1 - A ARH ou a IGAOT podem, sempre que tal se justifique, aplicar sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento da coima, não podendo exceder um mês a contar da data fixada na decisão, nos seguintes casos:
a) Não acatamento de decisão que ordene a adoção de medidas determinadas;
b) Não prestação ou prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas ou cuja apresentação seja legalmente devida.
2 - O valor diário da sanção prevista no número anterior pode oscilar entre (euro) 50 e (euro) 250, quando a infração for cometida por pessoa singular, e entre (euro) 250 e (euro) 1000, quando for cometida por pessoa coletiva.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais