Artigo 5.º
EM VIGORAutocontrolo, programas de monitorização e planos de emergência
1 - O titular de licença ou o concessionário deve instalar um sistema de autocontrolo ou programas de monitorização adequados às respetivas utilizações sempre que essa instalação seja exigida com a emissão do respetivo título.
2 - As características, os procedimentos e a periodicidade de envio de registos à autoridade competente fazem parte integrante do conteúdo do respetivo título.
3 - Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo ou dos programas de monitorização são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão.
4 - O titular da licença ou da concessão mantém um registo atualizado dos valores do autocontrolo ou dos programas de monitorização, para efeitos de inspeção ou fiscalização por parte das autoridades competentes.
5 - Os utilizadores que explorem instalações suscetíveis de causar impacte significativo sobre o estado das águas ficam ainda obrigados a definir medidas de prevenção de acidentes e planos de emergência que minimizem os seus impactes.
6 - Qualquer acidente ou anomalia grave no funcionamento das instalações, nomeadamente com influência nas condições de rejeição de águas residuais ou no estado das massas de água, deve ser comunicado pelo utilizador à autoridade competente no prazo de 24 horas a contar da sua ocorrência.