Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 29.º

EM VIGOR
Consulta pública 1 - A consulta pública da proposta de definição de âmbito do EIA, do procedimento de AIA e do RECAPE é publicitada com os elementos constantes do anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 - O público interessado é titular do direito de participação no âmbito da consulta pública. 3 - Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projeto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da sua execução, a forma de concretização adequada da consulta pública que permita uma efetiva auscultação do público interessado. 4 - Os resultados da consulta pública devem constar de relatórios elaborados pela autoridade de AIA que contêm a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projeto e participação dos interessados, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respetiva representatividade.