Artigo 88.º
EM VIGORAlteração ao Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, através de portaria, aprovar a delimitação dos perímetros de proteção, identificando as instalações e atividades, de entre as mencionadas nos n.os 2, 4 e 7 do artigo 6.º, que ficam sujeitas a interdições ou a condicionamentos e definir o tipo de condicionamentos.»