Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 31.º-A

EM VIGOR
Objetivo e âmbito da análise ambiental de corredores 1 - O procedimento de análise ambiental de alternativas de corredores de infraestruturas lineares visa proceder à seleção de alternativas ambientalmente mais sustentáveis para o seu desenvolvimento. 2 - O procedimento previsto no número anterior pode ser utilizado nos seguintes casos: a) Concessionários de serviços públicos essenciais de fornecimento de água, de transporte e distribuição de energia elétrica, de gás natural, gases de petróleo liquefeitos canalizados e gases de origem renovável; b) Exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas por entidades habilitadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril; c) Transporte público em corredor próprio; d) Infraestruturas relativas a serviços públicos essenciais de comunicações eletrónicas. 3 - A decisão que define os corredores ambientalmente mais sustentáveis habilita o interessado a iniciar um procedimento de AIA na fase de projeto de execução. 4 - A realização do procedimento previsto no presente capítulo depende de iniciativa do operador e pode ser utilizado quando o projeto implique a realização de AIA ou avaliação de incidências ambientais.