Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 28.º-B

EM VIGOR
Certificação de deferimentos tácitos e de comunicação prévia com prazo sem pronúncia da entidade competente 1 - Os interessados podem solicitar à entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa a passagem de certidão que ateste a ocorrência de qualquer deferimento tácito ou outro tipo de efeitos positivos associados à ausência de resposta das entidades competentes, à luz do Código do Procedimento Administrativo ou de qualquer outra lei ou regulamento, independentemente da natureza da entidade competente para a prática do ato. 2 - A passagem da certidão referida no número anterior depende de: a) Entrega de cópia digitalizada do requerimento inicial; b) Formação de deferimento tácito ou ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes. 3 - A entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, de forma imediata, eletrónica e automática, assim que o pedido é recebido, solicita, através de transmissão eletrónica de dados, ao ministério ou à pessoa coletiva competente para a prática do ato administrativo que esta informe se foi notificado ato expresso e que, caso exista, faça prova do mesmo e da respetiva notificação, através da inserção da informação em plataforma de verificação de deferimentos tácitos disponível a partir do portal único de serviços. 4 - Para o efeito previsto no número anterior, os ministérios e pessoas coletivas públicas recebem um email enviado para o seu endereço de correio eletrónico institucional com o aviso constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 5 - A entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa emite a referida certidão no prazo de oito dias úteis após a receção do pedido se: a) Estiverem reunidos os requisitos para a formação de deferimento tácito à luz das normas aplicáveis; e b) O ministério, a pessoa coletiva ou o órgão competente para a prática do ato administrativo: i) Confirmar que não notificou ato expresso; ii) Não se pronunciar no prazo de três dias úteis após a receção do pedido de informação previsto no n.º 3; ou iii) Não apresentar fundamentos suficientes para obstar ao reconhecimento da formação do deferimento tácito. 6 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, são fundamentos suficientes para obstar ao reconhecimento da formação do deferimento tácito: a) O não decurso do prazo necessário para a formação do deferimento tácito; ou b) A existência de ato expresso de indeferimento aprovado e notificado no prazo legalmente estabelecido. 7 - A falta de pagamento de taxas não impede o reconhecimento da formação de deferimento tácito ou a ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes. 8 - A certidão emitida deve observar o modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 9 - O procedimento previsto no presente artigo é integralmente tramitado a partir do portal único de serviços, incluindo designadamente: a) A apresentação do pedido; b) A emissão de recibo do pedido; c) O pedido de informação ao ministério ou pessoa coletiva competente sobre a existência de ato expresso e respetiva resposta; d) A emissão da certidão; e e) Todas as notificações e comunicações entre a entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa e o interessado. 10 - A certidão prevista neste artigo é gratuita, não sendo por ela devido o pagamento de qualquer taxa. 11 - A formação do deferimento não depende da obtenção do certificado previsto no presente artigo e pode ser feita valer junto de todas as entidades independentemente da obtenção do mesmo. 12 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de declarar a nulidade, anular ou revogar o ato resultante de deferimento tácito, nos termos da lei.»