Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 8.º

EM VIGOR
Autoridade de AIA 1 - São autoridades de AIA: a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), caso: i) O projeto a realizar esteja tipificado no anexo i, exceto no que se refere às instalações de pecuária intensiva previstas no ponto 23 e às pedreiras e aos projetos de extração de turfa incluídos no ponto 18; ii) O projeto a realizar esteja tipificado nas alíneas a) a e) do ponto 2, com exceção das pedreiras incluídas nas alíneas a) e b) e dos projetos de extração de turfa incluídos na alínea a), nas alíneas a) a j) do ponto 3, e nas alíneas c) a n) do ponto 10, todas do anexo ii; iii) O projeto seja relativo a estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves; iv) O projeto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR); v) Se trate de um projeto localizado no espaço marítimo; b) As CCDR nos restantes casos. 2 - A designação de autoridade de AIA nos termos do número anterior abrange as alterações e ampliações dos projetos referidos. 3 - Compete à autoridade de AIA: a) Decidir sobre a sujeição a AIA dos projetos referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º; b) Emitir parecer sobre a sujeição a AIA dos projetos referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, das alterações referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5, todos do artigo 1.º; c) Emitir parecer nos termos do n.º 3 do artigo 3.º; d) Emitir parecer sobre o pedido de dispensa do procedimento de AIA; e) Dirigir o procedimento de definição do âmbito do EIA e emitir a respetiva decisão; f) Dirigir o procedimento de AIA; g) Promover a constituição da CA; h) Solicitar pareceres a entidades externas à CA, quando necessário, bem como a colaboração de técnicos especializados, quando se justifique, em função das características do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactes ambientais significativos; i) Promover a consulta pública e elaborar o respetivo relatório; j) Proceder à publicitação dos documentos e informações nos termos do presente decreto-lei; k) Emitir a DIA, com exceção dos projetos em que a autoridade de AIA é simultaneamente o proponente, caso em que a proposta de DIA é remetida ao membro do Governo responsável pela área do ambiente; l) Dirigir o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e emitir a respetiva decisão; m) Dirigir o procedimento de pós-avaliação; n) Cobrar ao proponente as taxas previstas no presente decreto-lei; o) Enviar à autoridade nacional de AIA as decisões de dispensa de procedimento de AIA; p) Remeter à autoridade nacional de AIA as informações e os documentos que integram os procedimentos de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução; q) Promover, sempre que necessário, contactos com o proponente e entidades com responsabilidade em matérias relevantes para a AIA.