Artigo 66.º
EM VIGORResponsabilidade técnica
1 - A responsabilidade técnica pela execução das infraestruturas hidráulicas é assegurada por pessoa que possua licenciatura em especialidade adequada e com idoneidade técnica reconhecida pelas respetivas ordens profissionais.
2 - O responsável técnico responde pela conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e o correspondente caderno de encargos, o qual deve incluir critérios ambientais específicos para a construção de cada obra.
3 - O responsável técnico responde solidariamente com o projetista e o empreiteiro em todas as questões relacionadas com a direção técnica e execução do projeto, devendo para esse efeito assinar um termo de responsabilidade.
4 - A mudança de responsável técnico deve ser comunicada à autoridade competente pelo promotor no prazo de 30 dias, acompanhada de proposta de nomeação de novo responsável e respetivo termo de responsabilidade.