Artigo 9.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A decisão relativa aos pedidos de autorização referidos no n.º 4 do artigo 3.º deve ser comunicada:
a) No prazo de 45 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abriga da alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º;
b) No prazo de 60 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo das alíneas a), b) e d) do n.º 4 do artigo 3.º
4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido notificada a decisão final sobre o respetivo pedido de autorização, considera-se o mesmo tacitamente deferido.
5 - (Revogado.)
6 - [...]
7 - [...]