Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A decisão relativa aos pedidos de autorização referidos no n.º 4 do artigo 3.º deve ser comunicada: a) No prazo de 45 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abriga da alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º; b) No prazo de 60 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo das alíneas a), b) e d) do n.º 4 do artigo 3.º 4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido notificada a decisão final sobre o respetivo pedido de autorização, considera-se o mesmo tacitamente deferido. 5 - (Revogado.) 6 - [...] 7 - [...]