Artigo 16.º
EM VIGORComunicação prévia
1 - A autorização é substituída pela mera comunicação prévia de início de utilização às autoridades competentes, nos seguintes casos:
a) Nos termos e condições previstos em regulamento anexo ao plano de gestão de bacia ou ao plano especial de ordenamento do território aplicável;
b) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
c) Quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com plano diretor municipal de segunda geração; e
d) Quando esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais, nomeadamente em termos de área de implantação no terreno.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada por escrito, dirigida à autoridade competente e contendo os elementos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.